
Homem que comprou Hyundai I30 em leilão por R$ 14,7 mil e vendeu por preço da Tabela Fipe terá que pagar multa por má-fé
O terceiro, ao tentar contratar seguro para o veículo foi informado de que o carro estava com diversas adulterações e desfez o negócio......
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Por Paulo Eduardo

Um caso envolvendo a venda de um veículo Hyundai I30 que foi adquirido em leilão foi parar na Justiça Estadual de Cascavel.
O processo, que tramita na 3ª Vara Especial Cível, teve sentença divulgada este mês.
Segundo o documento, um homem adquiriu o veículo em julho de 2014 pelo valor de R$ 14.700,00 em um leilão na cidade de Quatro Pontes. Em março de 2015, ele vendeu o carro por R$ 40 mil para um terceiro.
O terceiro, ao tentar contratar seguro para o veículo foi informado de que o carro estava com diversas adulterações, inclusive com peças furtadas, o que já existia na época de leilão.
“O terceiro adquirente teve o carro apreendido numa Blitz Policial, em razão dessas irregularidades, sendo conduzido à delegacia, para prestar esclarecimentos”, cita o documento.
O terceiro desfez o negócio e ainda teria movido ação na justiça, sendo indenizado pelo arrematador do leilão em R$ 50 mil a título de danos morais.
Assim, o homem que comprou o veículo em leilão moveu ação de danos morais contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que as informações de que o I30 estava com peças que se tratavam de objetos de crime foram omitidas.
A ré alegou que o autor teve a oportunidade de avaliar o veículo antes da realização do leilão, razão pela qual não pode reclamar de eventuais vícios ocultos, e que também tinha ciência de que estava adquirindo o bem sinistrado no estado em que se encontrava.
“No próprio edital de leilão constava que os bens são vendidos no estado em que se encontram e a recomposição de peças para conserto de origem legal e remarcação de chassi ficam por conta do arrematante”, cita a juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela justiça. O valor da causa pedido pelo autor era de R$ 110 mil.
Além disso, diante do reconhecimento da litigância de má-fé, o autor foi condenado a pagar multa de 10% sobre o valor da causa.
A decisão cabe recurso.
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