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Imagem referente a Loteadora é condenada por cobrança excessiva, decide Juíza de Cascavel
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Loteadora é condenada por cobrança excessiva, decide Juíza de Cascavel

O litígio começou quando o comprador, que adquiriu um Lote no loteamento "Nova Veneza", alegou que a Mascor cobrou ajustes e juros excessivos, descumprindo os termos do contrato e do Código de Defesa do Consumidor....

Publicado em

Por Redação CGN

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Em uma decisão recente tomada na 5ª Vara Cível de Cascavel, a juíza Lia Sara Tedesco determinou que a empresa Mascor Imóveis LTDA. devolvesse a um comprador a quantia de R$13.805,25, que teria sido cobrada indevidamente na venda de um terreno.

O litígio começou quando o comprador, que adquiriu um Lote no loteamento “Nova Veneza”, alegou que a Mascor cobrou ajustes e juros excessivos, descumprindo os termos do contrato e do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o comprador solicitou que fosse reconhecido o caráter abusivo das cobranças e pediu a devolução em dobro do valor que foi pago a mais, inclusive das parcelas futuras do contrato.

O que diz a Mascor?

Contudo, a Mascor Imóveis LTDA refutou as alegações. Defendeu-se dizendo que o contrato foi firmado voluntariamente pelas partes, que os juros cobrados estavam de acordo com o contratado e que utilizou o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) para atualizar o valor das parcelas do terreno. A empresa negou qualquer cobrança excessiva e pediu a rejeição do processo. Adicionalmente, acusou o comprador de não cumprir sua parte no contrato, falhando em pagar os impostos do imóvel, cujo valor seria de R$1.509,85.

O que diz a justiça?

Após um exame minucioso das provas e argumentos apresentados, a juíza Lia Sara Tedesco considerou que houve de fato uma cobrança excessiva por parte da empresa Mascor. Com base em um laudo pericial, foi determinado que a empresa havia cobrado além do que estava no contrato, resultando em um excedente de R$13.805,25. A juíza ordenou, portanto, que a empresa devolvesse ao comprador essa quantia.

Entretanto, a devolução em dobro do valor cobrado excessivamente, geralmente aplicada em casos de cobrança indevida quando há má-fé, foi descartada pela juíza. Ela afirmou que a má-fé por parte da Mascor Imóveis LTDA não ficou clara no caso, já que as cobranças estavam explicitadas no contrato e a diferença resultou apenas de um cálculo incorreto.

No que diz respeito à alegação da empresa de que o comprador não pagou os impostos do imóvel, a juíza concordou. Ela determinou que o comprador também estava em débito e, por isso, deve pagar os impostos atrasados referentes ao imóvel adquirido.

A decisão da 5ª Vara Cível de Cascavel realça a importância de transparência e honestidade nas transações imobiliárias, assim como o estrito cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e dos termos contratuais estabelecidos. Serve, também, como um lembrete para compradores e vendedores sobre a importância de compreender plenamente os termos de qualquer contrato imobiliário antes de assiná-lo.

A decisão é passível de recurso, então as partes envolvidas podem ainda levar suas alegações para uma instância superior se considerarem necessário. Por enquanto, esta decisão serve como um precedente relevante e um alerta sobre a necessidade de seguir à risca os termos contratuais e respeitar os direitos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

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