
Veja as penalidades para quem descumprir medidas do decreto municipal
Algumas medidas já haviam sido noticiadas no decreto anterior......
Publicado em
Por Allan Machado

Houve algumas alterações no decreto municipal publicado no sábado (11). O novo decreto prevê mudanças no comércio da cidade. Algumas medidas já haviam sido noticiadas no decreto anterior.
Confira as penalidades para quem descumprir medidas do decreto:
Art.23: A violação as normas contidas neste Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências, no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais:
I – Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
a) “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
II – infração contida no art. 39, inciso XIV, da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe:
a) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”
III – As condutas tipificadas nos arts. 61, 65, 75 76, da Lei nº 8.078/1990, assim dispostas:
a) “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.
b) “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”.
c) “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”
d) “Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;”
Art. 24. A inobservância do contido neste Decreto, além das penalidades previstas no art. 23, sujeitará as normas contidas na Lei nº 8078/90, no Decreto nº 2181/97 e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, previstas na Seção III do Capítulo III do mencionado Decreto, do Decreto Municipal nº 7.011/2006, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa, prevista no Decreto Municipal nº 7.011/2006;
II – suspensão temporária de atividade;
III – cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;
IV – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade;
V – intervenção administrativa.
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