
Através de liminar, Tribunal de Justiça suspende toque de recolher de Umuarama
Decisão do relator aponta a suspensão imediata do artigo 2º do decreto 082/2020, até o julgamento definitivo do mérito......
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Por Redação CGN

O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu uma liminar suspendendo o toque de recolher imposto pela Prefeitura de Umuarama.
A liminar foi concedida pelo relator José Maurício Pinto de Almeida nesta quarta-feira (8), atendendo pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Juliano Gregório da Silva e tem efeito suspensivo imediato.
O toque de recolher teve início na segunda-feira (6).
Inicialmente a restrição à circulação de pessoas nas ruas de Umuarama se estendia das 21h às 5h.
Nesta quarta-feira um novo decreto assinado pelo prefeito Celso Pozzobom retardou o início em uma hora, ou seja, o toque de recolher começaria a valer a partir das 22h e seguiria até às 5h.
No habeas corpus com pedido liminar, o impetrante Juliano Gregório da Silva (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra a paciente Denise Cristina dos Santos Ciapatico e toda a coletividade dos munícipes da cidade de Umuarama, consistente no ‘Toque de Recolher Geral’ instituído pelo Decreto 082/2020, editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, Celso Luiz Pozzobom, apontado como autoridade coatora.
Conforme a liminar, o impetrante sustenta, em síntese, que o decreto “impinge lesão à liberdade de locomoção à medida que determina a proibição de livre circulação no horário compreendido entre 21h e 5h, durante toda a semana, a todo indivíduo dentro do território Municipal”.
Informa também que a “medida afronta a ordem constitucional, não é abrangida pelo campo de competência reservado ao Município e não é amparada pela Lei 13.979/2020”.
Mais uma série de elementos são apontados na solicitação de suspensão do toque de recolher.
O relator do Tribunal de Justiça do Paraná conclui informando que: “Diante disso, conclui-se, ao momento, presente a coação ilegal arguida, cuja cessação imediata deve ser concedida em sede liminar, com a SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos do art. 2º do Decreto n. 082/2020, com efeito erga omnes até julgamento denitivo do mérito”.
José Maurício Pinto de Almeida ainda informa que o prefeito Celso Pozzobom deve ser noticado e tem prazo de 3 dias para apresentar informações sobre os fundamentos legais e cientícos que embasaram o art. 2º do Decreto 082/2020.
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