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Imagem referente a Juiz decide a favor de cascavelense em caso de cobrança indevida por construtora
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Juiz decide a favor de cascavelense em caso de cobrança indevida por construtora

A consumidora afirmou que firmou um acordo com a construtora para a compra de um imóvel, mas começou a receber cobranças indevidas, mesmo após a data...

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Juiz decide a favor de cascavelense em caso de cobrança indevida por construtora
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O juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen decidiu a favor de uma consumidora que processou a Construtora Szymanski e Favero por cobranças indevidas relacionadas ao atraso na entrega de um imóvel.

A consumidora afirmou que firmou um acordo com a construtora para a compra de um imóvel, mas começou a receber cobranças indevidas, mesmo após a data acordada para a conclusão do imóvel. Ela alegou que as cobranças eram abusivas e solicitou que a construtora devolvesse em dobro os valores cobrados após a data de entrega acordada, além de uma compensação por danos morais.

A construtora argumentou que não era sua responsabilidade, mas da Caixa Econômica Federal, a decisão sobre a cobrança dos juros referentes ao atraso da obra. No entanto, o juiz Cosechen discordou, considerando a construtora como parte legítima do caso, dado que a queixa se baseava na cobrança indevida resultante do atraso na obra.

Segundo o juiz, a relação entre a consumidora e a construtora é claramente uma relação de consumo, o que implica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ele explicou que os juros cobrados durante a construção, conhecidos como “juros de obra”, são cobrados durante a construção e não contribuem para o pagamento do imóvel em si, mas remuneram o valor disponibilizado pela instituição financeira à construtora.

O problema ocorre quando esses juros continuam a ser cobrados após a data acordada para a entrega do imóvel, uma prática que foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso em questão, o juiz determinou que a construtora é responsável por reembolsar os valores cobrados indevidamente da consumidora após a data acordada para a conclusão do empreendimento, incluindo um prazo de tolerância.

Embora a construtora argumentasse que o atraso se devesse à pandemia, o juiz rejeitou essa alegação, argumentando que a cláusula de tolerância no contrato cobre imprevistos que podem atrasar a construção.

O juiz ordenou que a construtora reembolsasse a consumidora pelos juros de obra cobrados de dezembro de 2021 até maio de 2022, com juros de 1% ao mês, a partir das datas dos pagamentos.

No entanto, o juiz rejeitou o pedido de compensação por danos morais, argumentando que não havia evidências de que a construtora agisse de má fé.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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