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Imagem referente a Família de criança que morreu atropelada por caminhão de lixo será indenizada

Família de criança que morreu atropelada por caminhão de lixo será indenizada

Decisão do TJ fixou dano moral de R$ 30 mil e pensão mensal......

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Por Mariana Lioto

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Imagem referente a Família de criança que morreu atropelada por caminhão de lixo será indenizada

O Município de Foz do Iguaçu e a empresa de coleta de lixo da cidade foram processados por um pai que, em 2015, perdeu o filho de seis anos de idade em um acidente de trânsito: a criança andava de bicicleta em frente à sua residência quando foi atropelada pelo caminhão de lixo da prestadora de serviço público. O responsável pelo menor procurou a Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais. No processo, ele alegou que o motorista do veículo foi imprudente, pois teria condições de ver o menino atravessando a rua.

Em 1º Grau de Jurisdição, o Juiz rejeitou todos os pedidos do pai da criança. De acordo com a sentença, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que, “de modo repentino, atravessou a pista de rolamento, sem que o condutor do veículo tivesse condições de evitar o acidente”. Além disso, o magistrado observou que o menino brincava sem a supervisão de um adulto.

Concorrência de causas para o acidente e responsabilidade da empresa

Diante da decisão desfavorável, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), buscando a reforma integral da sentença. Ao examinar os autos, a 2ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos do pai da criança. Segundo o acórdão, houve concorrência de causas para a morte do menino (e não culpa exclusiva da vítima): a primeira causa seria a conduta do motorista, que atropelou o menor; a segunda seria o comportamento da criança, que atravessou a rua sem o devido cuidado, e a terceira causa seria a atitude do pai do menino, que deixou o filho brincar na rua sem supervisão.

Na análise do Desembargador Relator, a empresa de coleta de lixo teria 50% de responsabilidade pelo acidente. Assim, a decisão de 2ª Instância fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. Além disso, concedeu o pedido de pensão com base em percentuais do salário mínimo e na idade que a criança alcançaria caso sobrevivesse e contribuísse para a renda familiar. O Município de Foz do Iguaçu responderá pelos pagamentos caso a empresa de coleta de lixo não possua meios de arcar com a condenação.

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