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Julgamento de contribuição rural sobre exportação vai ao plenário físico do STF

O julgamento começou nesta sexta-feira, 26, no plenário virtual do Supremo. A discussão é sobre a natureza jurídica do tributo: se é social, ou de interesse...

Publicado em

Por Agência Estado

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento de recursos contra a decisão que validou a incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta do produtor rural (pessoa física). Com isso, a análise será realizada no plenário físico. Cabe à presidente da Corte, Rosa Weber, definir a data.

O julgamento começou nesta sexta-feira, 26, no plenário virtual do Supremo. A discussão é sobre a natureza jurídica do tributo: se é social, ou de interesse de categoria profissional ou econômica.

O esclarecimento é importante porque implica na incidência, ou não, da contribuição ao Senar sobre receitas de exportação.

Caso a contribuição seja social, a lei estabelece que ela não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação. Ou seja, essas receitas são imunes à tributação. Mas, se for de interesse de categoria profissional ou econômica, a norma não se aplica.

Ao analisar o mérito, em dezembro do ano passado, a Corte decidiu manter a incidência do Senar na alíquota de 0,2% sobre a receita bruta do produtor rural (pessoa física). Essa conclusão foi pacificada pelo Supremo e não será alterada.

Os recursos foram apresentados pela União e pelo Senar, que pedem que a contribuição seja reconhecida como de interesse de categoria profissional ou econômica.

Segundo dados do Senar, o serviço pode perder 50% da arrecadação caso a imunidade seja estendida. Entre 2018 e 2022, a arrecadação total foi de R$8 bilhões. Desse montante, R$4,3 bilhões foram só sobre receitas de exportação.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, essa diminuição “acarretará, inegavelmente, diminuição do alcance dos serviços oferecidos ao setor rural”.

O Senar também alega que a classificação do tributo como contribuição social diminuiria “drasticamente a atuação da entidade, inviabilizando sua atuação e anulando sua contribuição para o aumento da produtividade e da renda do produtor rural”.

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