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Imagem referente a Juíza de Cascavel nega dano moral por atraso em entrega de iPad e cita que comparado à miséria, fato é inexpressivo

Juíza de Cascavel nega dano moral por atraso em entrega de iPad e cita que comparado à miséria, fato é inexpressivo

Mulher comprou presente de Natal para o filho e não aceitou R$ 1 mil oferecido em indenização; juíza citou que país tem graves violações para que atraso seja considerado dano moral…...

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Por Mariana Lioto

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Imagem referente a Juíza de Cascavel nega dano moral por atraso em entrega de iPad e cita que comparado à miséria, fato é inexpressivo

Uma mulher procurou a Justiça de Cascavel alegando que sofreu dano moral pelo atraso na entrega de um iPad. Ela fez a compra no dia 28 de novembro do ano passado, pagando R$ 2.217,76 no aparelho, que seria o presente de Natal do filho. O equipamento não chegou a tempo e no dia 30 a ação foi apresentada.

Na sentença dada na última semana, a juíza Jaqueline Allievi diz que respeita os sentimentos da autora, mas não cabe dano moral. Não foi detalhados pela cliente quais direitos de personalidade teriam sido violados. Na análise da magistrada não houve ofensa grave que justifique a indenização.

“O cotidiano do Brasil revela tantas violações aos direitos dos cidadãos. A miséria, a falta de saúde, de empregos, de segurança, de educação, da garantia do mínimo existencial. Em comparação com tantas delas, o caso em tela soa, data venia, demasiadamente inexpressivo”, diz a juíza.

Ela destacou que houve falha da empresa, mas nem sempre onde há ilícito há dano. Inclusive há uma tendência dos tribunais em mudar a interpretação sobre danos morais no caso da demora na entrega de produtos para não “banalizar” os processos de dano moral.

Foi citado ainda que em audiência de conciliação a empresa Via Varejo S/A, responsável pela venda, ofereceu R$ 1.000 a título de indenização, mas a autora da ação rejeitou a proposta.

Cabe recurso da decisão, mas, se decidir questionar a sentença, a autora da ação precisará arcar como os custos pois foi negada a gratuidade. O entendimento é que quem pode ter gasto em cartão de crédito superior a R$ 2 mil, tem condições de arcar com eventuais custas recursais sem prejuízo do seu sustento próprio.

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