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Imagem referente a Havan é condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por abuso em cobranças
Imagem Ilustrativa

Havan é condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por abuso em cobranças

Em sua defesa, a Havan alegou que não cometeu qualquer ilícito e que o autor não comprova o abalo moral pleiteado. ...

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Por Redação CGN

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Imagem referente a Havan é condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por abuso em cobranças
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O autor da ação, relata que negociou com a Havan um débito no valor de R$ 3.274,33 em 24 parcelas com o primeiro pagamento previsto para o dia 20/10/2021. Apesar de estar cumprindo com a obrigação em dia, o consumidor vinha recebendo diversas ligações da Havan, que lhe causavam transtornos e constrangimento.

Em sua defesa, a Havan alegou que não cometeu qualquer ilícito e que o autor não comprova o abalo moral pleiteado.

Decisão

Após analisar as provas coligidas nos autos, a juíza leiga Michele Deise Smolski decidiu que assiste razão ao requerente. Além do excesso de ligações, o autor estava em dia com os pagamentos do acordo. A Havan realizava diversas chamadas durante o dia, inclusive, durante o horário de trabalho do autor para lembrar do vencimento do acordo e confirmar o pagamento.

As cobranças direcionadas ao requerente sequer eram legítimas, já que conforme demonstrado nos autos através dos comprovantes de pagamento, a obrigação pactuada fora paga todos os meses em dia.

O autor alegou que, à época, trabalhava como operador de máquinas e o excesso de ligações realizadas pela Havan durante o expediente fez com que o empregador do autor chamasse sua atenção sinalizando que as ligações atrapalhavam e que poderia haver um eventual rompimento no contrato de trabalho.

Caracterizado, portanto, o ato ilícito cometido pela Havan e a violação aos direitos subjetivos do autor no caso em apreço, o valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante compatível com os danos sofridos pelo demandante ao sofrer com as ligações excessivas por tempo razoável efetuadas pela requerida para cobrança de dívida não vencida durante o expediente de trabalho do autor.

A Decisão é de 1ª instância e foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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