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Paciente com doença cardiovascular busca na justiça cirurgia pelo SUS

O Juiz negou a liminar, pois existe um protocolo e uma fila de espera a ser seguida, além do que, o paciente não comprovou a urgência da cirurgia...

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Por Redação CGN

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Um homem, residente em Cafelândia/PR, está em uma luta pela vida. Após sofrer um infarto em dezembro de 2022, o homem foi diagnosticado com várias doenças cardiovasculares graves, incluindo a miocardia dilatada com fração de ejeção ventricular esquerda de aproximadamente 30%, o que aumenta o risco de morte súbita.

O médico responsável indicou que ele precisa passar por uma cirurgia de Cardioversor Desfibrilador Implantável (CDI) urgentemente, mas ele não tem condições financeiras para custear o procedimento. Sem plano de saúde, o homem foi encaminhado pelo posto de saúde local para avaliação com um médico especialista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Porém, em 15/03/2022, quando tentou marcar a cirurgia em Cascavel/PR, ele recebeu a informação de que nenhum hospital conveniado com o SUS estaria aceitando pacientes para o procedimento. Mesmo após gerar um protocolo de atendimento, o prazo para resposta seria de 30 dias, o que colocaria a vida do homem em risco.

Diante do risco iminente de morte súbita, ele decidiu impetrar um Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar contra o Secretário de Saúde da 10º Regional de Saúde de Cascavel/PR e o Estado do Paraná. O paciente argumenta que a cirurgia de CDI é vital para sua sobrevivência e que não existe outro procedimento que possa substituí-lo.

Na ação, o homem pede que a autoridade coatora forneça um hospital disponível para a realização da cirurgia no prazo máximo de 48 horas, sem custo algum para ele.

Justiça

O mandato de segurança impetrado pelo homem foi analisado pelo Juiz de Direito Eduardo Villa Coimbra Campos que entende que o direito à proteção da saúde do cidadão é uma garantia constitucional, cuja responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios. Entretanto, a norma inserta no art. 196 da Constituição Federal não detém caráter programático. Portanto, as esferas do poder têm a incumbência de trazer efetividade máxima à norma cogente traçada pelo legislador constituinte.

O autor anexou aos autos dois atestados médicos indicando que a operação almejada deveria ser realizada de forma urgente. Em razão disso, o médico Dr. José Dantas Lima Jr. realizou à 10ª Regional de Saúde de Cascavel/PR a “Solicitação de Tratamento Fora de Domicílio”, para que a respectiva operação cirúrgica fosse realizada ao impetrante, pela justificativa de que, na localidade de origem, “não tem credenciamento”.

Recebida tal solicitação, o Médico Auditor do referido órgão de saúde não autorizou o encaminhamento imediato do requerente ao procedimento pretendido, atestando que deveria ocorrer, primeiramente, o agendamento de consulta ambulatorial no Hospital Universitário de Cascavel. Assim, seguindo o parecer do Médico Auditor, a 10ª Regional de Saúde apresentou resposta no sentido de que incumbiria ao seu Município de origem, Cafelândia/PR, agendar essa consulta com o cirurgião cardiovascular do respectivo hospital universitário.

Desse modo, no presente momento processual, não é possível constatar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade apontada como coatora, pois a resposta encaminhada, aparentemente, somente seguiu o procedimento cabível à modalidade de solicitação de cirurgia.

Apesar de não ter sido especificado no parecer, existe um protocolo e uma fila de espera a serem seguidos e observados para que os pacientes sejam atendidos pelos hospitais do sistema público de saúde. Além disso, a urgência da realização da cirurgia não foi suficientemente demonstrada nos autos.

Diante disso, o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos negou a medida liminar pleiteada pelo paciente.

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