
Atlântico FIDC e UNOPAR são condenados por negativação indevida de aluna
De acordo com o processo, a autora contratou prestação de serviços educacionais junto à Unopar e solicitou o trancamento do curso em 16/02/2022. Ela também juntou...
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Por Redação CGN

Uma estudante venceu ação movida contra Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados (“Atlântico FIDC”) e Editora e Distribuidora Educacional S/A, nova denominação da Unopar. A estudante teve seu nome negativado pela Unopar por dívida que alega ter quitado perante a instituição financeira.
De acordo com o processo, a autora contratou prestação de serviços educacionais junto à Unopar e solicitou o trancamento do curso em 16/02/2022. Ela também juntou um documento constando negativação, no valor de débito de R$ 473,68, vencido em 12/03/2022, mesmo havendo pagamento dessa dívida perante a ré Atlântico, conforme os comprovantes de pagamento.
A Atlântico FIDC em sua defesa, alegou ausência de relação jurídica com a autora e ausência do dever de indenizar. Já a Unopar afirmou que a cobrança era devida e não houve ato ilícito, inexistência do dever de indenizar, e ausência de dano moral.
O extrato juntado pela Unopar não foi considerado como prova, uma vez que a Serasan Experian comprovou que a estudante havia sido incluída em cadastro de inadimplentes. O extrato juntado pelo Réu é datado de 24/08/2022 não constando inscrições, isso porque, em 15/08/2022, a inscrição foi excluída por determinação judicial.
Sobre a inscrição indevida promovida pela Unopar, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A conduta ilícita praticada pela Unopar, consistente na cobrança de valores indevidos e inscrição do nome da aluna nos cadastros de inadimplentes, enseja dano moral, segundo a decisão do juiz leigo Ayrton Dezengrini. Sendo assim, a Unopar foi condenada a indenizar a aluna pelos danos morais causados.
Sendo assim, as empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, para a aluna, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
A decisão foi homologada pelo juiz de direito Carlos Eduardo Stella Alves, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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