
Assalto durante trabalho de motorista de aplicativo: Empresa não é responsável, decide juiz
Um motorista de aplicativo de Cascavel entrou com uma Ação de Indenização contra o Aplicativo após ser vítima de assalto durante o trabalho...
Publicado em
Por Redação CGN

Um motorista de aplicativo de Cascavel (PR) entrou com uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra um aplicativo de viagens, alegando que em janeiro de 2022 foi vítima de assalto durante o trabalho e que a empresa não prestou nenhum tipo de suporte. O motorista pediu a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos materiais, pelo conserto do veículo que foi danificado, por danos morais, bem como de lucros cessantes.
A empresa proprietária do aplicativo, por sua vez, alegou preliminarmente que não pode ser responsabilizada por suposto crime praticado por terceiros. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e consequente ausência do dever de indenizar, além da ausência de comprovação dos danos materiais. A empresa requereu a improcedência total da demanda.
Após o trâmite regular do processo, o juíza leiga Ana Paula Hessmann Gonzalez, do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, decidiu que, mesmo que os fatos relatados pelo motorista sejam reflexo da violência presente em nossa sociedade, não há como atribuir a responsabilidade pelo ocorrido à empresa. O aplicativo não detém serviço de segurança apta a inibir a ação de criminosos, fato de conhecimento prévio por aqueles que se filiam como motoristas.
A empresa apenas realiza a aproximação entre os passageiros e os motoristas. Portanto, considerando que a segurança do motorista não constitui o objetivo do contrato e não é uma das atividades desenvolvidas pela empresa, não é possível responsabilizar a empresa pelo ato praticado por terceiros que se valeram do serviço de aproximação oferecido pelo aplicativo para atrair o motorista para a emboscada.
O juíza considerou o ato como um caso fortuito/força maior, afastando o dever de indenizar por parte da empresa. Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais, morais e lucro cessantes foi julgado improcedente.
A decisão foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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