
Ação de rescisão contratual é movida contra PDG Incorporadora e Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário
A compradora alegou que não havia motivos para questionar o prazo na época, pois a obra já se encontrava em estado avançado, com todos os andares...
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Por Redação CGN

Uma consumidora de Curitiba ajuizou uma ação de rescisão contratual contra a PDG Incorporadora e a Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário. Segundo a compradora, ela firmou contrato de aquisição de dois apartamentos na planta em 20 de novembro de 2013, com previsão de entrega para fevereiro de 2014, no empreendimento “Village Paraná”.
A compradora alegou que não havia motivos para questionar o prazo na época, pois a obra já se encontrava em estado avançado, com todos os andares levantados e fechados. Ela afirmou ter pago todas as parcelas até a entrega dos apartamentos, em março de 2015, e que solicitou expressamente que o financiamento do valor restante fosse realizado através da Caixa Econômica Federal, condição esta que foi aceita pelas rés.
No entanto, a compradora afirma que os imóveis só puderam ser financiados separadamente, e que o financiamento preexistente foi cancelado por solicitação da ré Goldfarb. Além disso, ela alegou ter descoberto que as rés estavam oferecendo apartamentos iguais aos que eram objeto da negociação, mas por valores menores do que aqueles do financiamento do apartamento 206.
Devido a esses problemas, a compradora solicitou o distrato do contrato de aquisição do apartamento 206 em 08/06/2015, através da central de relacionamento da PDG. Ela afirmou que foi informada que o prazo para assinatura do distrato seria de 120 dias, com devolução de 78% do valor pago em três parcelas, após a data do distrato. No entanto, a compradora alegou que a rescisão ocorreu por culpa das rés, ante os inúmeros entraves que surgiram durante a negociação, motivo pelo qual pretende a devolução integral dos valores pagos.
A compradora ainda alega ter suportado danos de ordem material, tendo em vista a quantia desembolsada no contrato do apartamento 206 e o atraso na entrega da unidade 106, bem como danos morais por toda a situação relatada. Sendo assim, a compradora ajuizou uma ação judicial, buscando a rescisão do contrato de compra e venda do apartamento 206, com a devolução integral do montante desembolsado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em relação à unidade 106, além de indenização por danos morais.
O que dizem as empresas?
As empresas apresentaram contestação alegando que a PDG está em processo de recuperação judicial e que o feito deveria ser suspenso devido à afetação das questões tratadas em outros processos. Porém, no mérito, afirmam que não se opõem à rescisão do contrato, desde que respeitados os percentuais de retenção previstos no acordo.
A construtora atribuiu o atraso na entrega dos imóveis a fatores como a imprevisão do clima, falta de mão de obra e de materiais de construção, caracterizando como hipótese de força maior. Além disso, impugnaram os lucros cessantes alegados pela compradora na ação, bem como os danos morais, alegando que os requisitos legais para a indenização pretendida não foram preenchidos, desta forma solicitaram a rejeição dos pedidos iniciais.
Julgamento
O caso foi analisado pela Juíza de Direito, Danielle Maria Busato Sachet que entendeu que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Com a rescisão contratual da unidade 206 por culpa exclusiva das rés, que impossibilitaram o financiamento do imóvel pela autora junto à Caixa Econômica Federal, não há como afastar o dever de restituir integralmente as quantias pagas pela parte autora. O valor integral pago pela compradora em razão da promessa de compra e venda da unidade 206 deverá ser restituído.
No que se refere aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade 106, as rés deverão arcar com os prejuízos suportados pela demandante em função do atraso na entrega. A ocorrência de chuvas excessivas ou a falta de materiais e mão de obra não pode ser admitida como hipótese de força maior, pois são fatos recorrentes da construção civil e relacionados à atividade desenvolvida pelas rés.
Embora seja possível presumir a existência de lucros cessantes pela impossibilidade de uso e locação do bem, a parte autora deixou de demonstrar o valor referente ao aluguel do imóvel. Por isso, foi fixado um percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel à época dos fatos a título de aluguel por mês de atraso.
Com relação ao pedido de dano moral a magistrada considerou que não houve demonstração de sofrimento anormal causado pela conduta das empresas rés. Para a juíza, os fatos se trataram de mero aborrecimento, sem exposição a qualquer situação humilhante ou vexatória.
Apesar das empresas rés terem atrasado a entrega do imóvel e impedido o financiamento, para o juiz, isso não gerou um sofrimento além do normal da vida cotidiana.
Sendo assim, a Juíza Danielle Maria Busato Sachet declarou a rescisão da promessa de compra e venda da unidade 206 celebrada entre as partes condenando solidariamente as empresas PDG Incorporadora e a Goldfarb 20 Empreendimento Imobiliário a restituir todos os valores pagos pela compradora em razão da avença em questão, no total de R$20.131,97, além de lucros cessantes em razão do atraso na entrega da unidade 106, correspondentes a 0,5% sobre o valor venal do imóvel à título de aluguel por mês de atraso.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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