
Curitibana consegue proteger bem de família de penhora do Banco do Brasil
Segundo ela, o imóvel é um bem de família e, portanto, impenhorável. Ela pediu a declaração da ilegalidade da hipoteca e demais atos jurídicos vinculados....
Publicado em
Por Redação CGN

Uma curitibana entrou com uma ação de nulidade de hipoteca contra o Banco do Brasil S/A após ter sua única moradia penhorada. A mulher alega que, na condição de avalista, teve seu imóvel garantido em uma operação bancária exclusiva para uma pessoa jurídica.
Segundo ela, o imóvel é um bem de família e, portanto, impenhorável. Ela pediu a declaração da ilegalidade da hipoteca e demais atos jurídicos vinculados.
O que diz o Banco do Brasil?
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação alegando que a autora não tem direito aos benefícios da justiça gratuita e que não há ilegalidade na penhora ou na hipoteca. O banco argumentou que a autora, enquanto avalista, deu seu bem como garantia do contrato celebrado com a instituição financeira.
Julgamento
No entendimento do Juiz de Direito Daniel Tempski Ferreira da Costa não há ilegalidade na constituição de hipoteca sobre o bem de terceiro. A autora da ação confirmou ter dado o bem como garantia de forma voluntária e assinou o contrato com firma reconhecida. Em relação à penhorabilidade do bem, é impenhorável o bem de família dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, de acordo com entendimento jurisprudencial. Não há informações nos autos de que a autora seja sócia da empresa devedora, e mesmo que fosse, o imóvel não seria penhorável, pois a sócia não era proprietária do imóvel dado em garantia.
O caso se enquadra na jurisprudência que determina que o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Verifica-se que o imóvel dado em garantia é residencial da autora e não possui outros imóveis. Quanto ao proveito, o Banco do Brasil não conseguiu comprovar que se reverteu em benefício da entidade familiar.
Portanto, o imóvel da autora é considerado bem de família impenhorável, nos termos da Lei 8009/90, e o reconhecimento da impenhorabilidade não interfere na legalidade e manutenção da hipoteca. Sendo assim, o pedido de cancelamento da averbação da hipoteca não é válido.
Desta forma o magistrado julgou procedente o pedido da autora apenas para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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