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Imagem referente a Passageiro da American Airlines enfrenta situação estressante em voo atrasado por mais de 24 horas
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Passageiro da American Airlines enfrenta situação estressante em voo atrasado por mais de 24 horas

Segundo relato do autor da ação, a companhia aérea não apenas atrasou o voo da volta como também forneceu suporte precário, demorando para solucionar o problema....

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Por Redação CGN

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Um passageiro curitibano decidiu processar a American Airlines Inc. após sofrer um atraso de quase 28 horas no voo AA929 com destino a São Paulo. O cliente adquiriu passagens aéreas de São Paulo para Miami e de Miami para a Áustria, com retorno em maio de 2022.

Segundo relato do autor da ação, a companhia aérea não apenas atrasou o voo da volta como também forneceu suporte precário, demorando para solucionar o problema. Diante da situação, ele decidiu pedir uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

O que diz a empresa aérea?

Em sua contestação, a empresa American Airlines afirma que a aeronave teve um problema técnico completamente imprevisto, e que todas as informações sobre a alteração do voo foram fornecidas ao autor. Como se trata de um transporte aéreo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal. O cancelamento do voo foi feito visando a segurança e proteção dos passageiros em relação ao problema técnico. Houve um caso fortuito, o que exclui a responsabilidade do transportador. Além disso, não houve prática de ato ilícito, e os fatos foram apenas um mero aborrecimento. Por fim, foi solicitada a improcedência da ação.

Julgamento

A Juíza de Direito Renata Ribeiro Bau, da 13ª Vara Cível de Curitiba, concluiu que a companhia aérea tem o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais decorrentes dos infortúnios experimentados, que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano

A Resolução nº 400/2016 da ANAC foi mencionada, estabelecendo que os atrasos superiores a 4 horas implicam no dever da companhia aérea oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem como de dar a devida assistência material ao passageiro. Embora não tenha havido relato de descumprimento desse dever pela requerida, o fato é que o voo atrasou por período além de 24 horas e o passageiro permaneceu dentro da aeronave por 3 horas.

Em resumo, a magistrada considerou que o atraso do voo constituiu fortuito interno e que a companhia aérea tinha o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais decorrentes da situação estressante e frustrante vivenciada. A indenização fixada foi de R$ 2.000,00, levando em conta as particularidades do caso e para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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