Vício oculto em máquina de lavar: Samsung é condenada a restituir consumidor
A Justiça reconheceu que o produto apresentou um vício oculto que o tornou impróprio para o fim a que se destinava...
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Por Redação CGN
Um consumidor cascavelense ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível contra a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, alegando que adquiriu uma máquina de lavar roupa fabricada pela empresa que apresentou problemas após seis meses de uso. Segundo o autor, a assistência técnica autorizada foi acionada diversas vezes, mas os problemas persistiam, sendo que, na última visita, foi recomendada a troca de itens da máquina, mas a empresa se negou a arcar com o conserto, já que o produto estava fora do prazo de garantia. Por conta disso, o autor pede na ação a devolução do valor pago pelo produto e a condenação da Samsung ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O que diz a Samsung
Na fase de contestação, a Samsung aventou a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que seria necessária a produção de prova pericial para esclarecer as questões técnicas envolvidas no caso. Entretanto, o juiz responsável pelo processo rejeitou a preliminar aventada, alegando que tanto a parte autora quanto a parte ré tinham plenas condições de produzir as provas necessárias para suas alegações.
Julgamento
A Justiça reconheceu que o produto apresentou um vício oculto que o tornou impróprio para o fim a que se destinava. Além disso, verificou-se que a assistência técnica não conseguiu sanar o problema, apesar de ter sido acionada diversas vezes pelo consumidor, o que configura descumprimento do prazo de 30 dias previsto no CDC.
O prazo de garantia aplicável ao caso foi considerado de nove meses, correspondente à garantia contratual acrescida do prazo de garantia legal de noventa dias. Verificou-se que, nas duas primeiras vezes em que o consumidor solicitou assistência técnica, o produto ainda estava dentro do prazo de garantia. No entanto, mesmo após as visitas dos técnicos, o defeito persistiu, e apenas em setembro de 2022 foi identificada a necessidade de troca de componentes da máquina.
A empresa fornecedora alegou que o defeito não possuía relação com o vício oculto, mas não logrou êxito em comprovar tal afirmação. Além disso, não houve informação de mau uso ou desgaste natural do produto que justificasse a necessidade de troca dos componentes. Diante disso, a Justiça concluiu que a necessidade de troca decorreu do vício oculto identificado na máquina.
Diante dos fatos apresentados, o Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen determinou que o consumidor tem direito à restituição do valor pago pelo produto, visto que a empresa fornecedora não conseguiu sanar o vício no prazo previsto em lei. O consumidor, por sua vez, deve devolver a máquina à empresa para evitar enriquecimento ilícito.
Sendo assim, o magistrado condenou a empresa Samsung Eletronica da Amazonia Ltda a:
- Devolver ao autor o valor de R$ 3.571,46 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e
quarenta e seis centavos). - Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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