CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a Golpe de troca de cartões: Cliente processa Banco do Brasil e VISA por danos morais
Imagem Ilustrativa

Golpe de troca de cartões: Cliente processa Banco do Brasil e VISA por danos morais

O que dizem as empresas Devidamente citada, a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentou sua defesa, alegando não ter gerência sobre os lançamentos imputados no cartão de...

Publicado em

Por Redação CGN

Publicidade
Imagem referente a Golpe de troca de cartões: Cliente processa Banco do Brasil e VISA por danos morais
Imagem Ilustrativa

Uma cliente do Banco do Brasil, moveu uma ação judicial contra a instituição financeira e a empresa de cartões VISA do Brasil Empreendimentos LTDA. Ela alega ter sido vítima de um golpe de troca de cartões e ter tido seu cartão bancário furtado em 11 de agosto de 2021. A cliente afirmou ter informado seu gerente sobre o ocorrido no dia seguinte, 12 de agosto de 2021, mas ainda assim houve compras realizadas com seu cartão. Como resultado, ela pediu a invalidação da cobrança dos valores e uma indenização por danos morais.

O que dizem as empresas

Devidamente citada, a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. apresentou sua defesa, alegando não ter gerência sobre os lançamentos imputados no cartão de crédito, tratando-se de responsabilidade de terceiros. Dessa forma, a empresa sustenta que não tem dever de indenizar a consumidora.

Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, argumentando que não houve falha no sistema de segurança, tratando-se de uma hipótese de responsabilidade exclusiva da vítima e de terceiros. A empresa afirma que teria sido comunicada do ocorrido em 12/08/2021, e imediatamente bloqueou o cartão. Além disso, o Banco ressalta que o uso e guarda do cartão, da senha e do código de acesso é de inteira responsabilidade do correntista.

Julgamento

O juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina considerou que a autora foi vítima de uma fraude, e que a instituição financeira não adotou as cautelas suficientes para evitar que terceiros realizassem transações bancárias com o cartão. Mesmo que se admita eventual negligência por parte da autora, isso não é causa suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que as transações contestadas fugiam em muito do perfil de utilização do crédito da autora. Ainda que as instituições financeiras se esforcem para oferecer um serviço seguro, inexiste sistema insuscetível de falhas. Portanto, a instituição financeira deve responder pelos riscos que assume ao não reforçar seu sistema de segurança, gerando riscos aos direitos de seus clientes e terceiros. Por isso, o juiz declarou a inexigibilidade dos débitos lançados na fatura posteriores ao furto do cartão de crédito, determinando a devida devolução de eventuais descontos.

Dano moral

No caso em questão, a magistrada considerou que a situação vivenciada pela cliente não configura um dano a sua imagem, intimidade ou dignidade. Embora tenha havido o bloqueio do cartão de crédito e a impugnação de compras suspeitas, não houve inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito, o que configuraria uma lesão a seus direitos da personalidade. Além disso, as compras suspeitas ficaram com a exigibilidade suspensa, ou seja, não foram efetivamente cobradas.

A sentença também destacou que a configuração do dano moral depende da verificação de que o ato ofensivo seja suficiente para causar abalo psicológico, sofrimento, desgosto ou angústia ao homem médio. No caso em questão, embora a situação possa ter gerado desconforto e irritação à cliente, não houve lesão a seus direitos da personalidade e à sua honra objetiva.

Sentença

Desta forma, a Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina declarou a inexigibilidade dos valores lançados na fatura do cartão de crédito não reconhecidos pela autora entre às 19h11min do dia 11/08/2021 e às 14h57min do dia 12/08/2021, determinando-se a devolução de eventual desconto nesse sentido na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Veja Mais