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Imagem referente a Mulher é presa em flagrante por ameaçar o companheiro e incendiar a casa
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Mulher é presa em flagrante por ameaçar o companheiro e incendiar a casa

O marido não foi ferido fisicamente, mas certamente sofreu danos emocionais irreparáveis....

Publicado em

Por Redação CGN

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Uma discussão banal pode se tornar um pesadelo para quem não consegue controlar as emoções. Foi o que aconteceu com uma moradora do Alto Vale do Itajaí em março de 2021. Após uma discussão com o companheiro, ela pegou uma faca e ameaçou-o de morte. Mas a história não para por aí.

A mulher, que não teve o nome revelado, tomou uma decisão drástica: incendiou a casa onde morava com o parceiro. As chamas consumiram tudo o que havia no local, incluindo objetos pessoais do homem. Quando ele voltou ao imóvel em chamas, foi novamente ameaçado. A mulher foi presa em flagrante pela polícia.

A acusada retirou seus pertences antes do incêndio, o que chamou a atenção das autoridades. De acordo com os autos, a casa era alugada e ficou completamente destruída. O marido não foi ferido fisicamente, mas certamente sofreu danos emocionais irreparáveis.

Condenação

A mulher foi condenada a quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto pelo incêndio. Além disso, ela recebeu mais dois meses de detenção em regime aberto pelas ameaças que fez ao companheiro.

Mas a defesa não se deu por satisfeita. Recorreu para pedir a absolvição da ré em relação ao crime de incêndio de casa habitada, alegando ausência de comprovação do dolo da conduta. A defesa pediu, ainda, para afastar a negativação (recrudescimento da pena) havida sobre as circunstâncias do crime no delito de incêndio.

No entanto, a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, relatora da apelação, não deu razão à defesa. Segundo ela, a autoria e a materialidade do crime ficaram amplamente comprovadas. O elenco probatório apresentado pela acusação afasta qualquer dúvida acerca da vontade consciente da acusada em incendiar a moradia da vítima.

Conclusão

Diante do contexto probatório, a desembargadora afirmou que está plenamente configurada a conduta dolosa prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Assim, a pena definitiva ficou estabelecida em quatro anos em regime aberto e foi substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana.

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