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Instituto da Visão Dr. Luiz Antônio Kuss pede exclusão de sócio por práticas irregulares durante a pandemia

Instituto da Visão Dr. Luiz Antônio Kuss pede exclusão de sócio por práticas irregulares durante a pandemia

A instrução probatória comprovou que o sócio minoritário, em algumas situações, agiu de maneira a colocar em risco a própria sociedade....

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Por Redação CGN

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Instituto da Visão Dr. Luiz Antônio Kuss pede exclusão de sócio por práticas irregulares durante a pandemia

O Instituto da Visão Dr. Luiz Antônio Kuss LTDA e Luiz Antônio Kuss LTDA entraram com uma ação declaratória contra um de seus sócios. Segundo informações contidas na ação, o sócio possuía 10% das quotas sociais da sociedade limitada desde 2001. O motivo da ação foi a descoberta de práticas irregulares durante a pandemia da COVID-19, o que colocou em risco a sociedade e os pacientes.

Descoberta de práticas irregulares

Após a admissão da sócia Priscila Helen Kuss Celli como administradora da sociedade, foram descobertas práticas irregulares por parte do sócio em questão, ele teria agido em conjunto com outro membro do Instituto, que já foi excluído da entidade coletiva. De acordo com a ação, o sócio descumpriu normas de caráter sanitário, que impediam a realização de procedimentos “não eletivos” durante a pandemia da COVID-19, expondo a sociedade e os pacientes aos efeitos da infração.

Notificação e desentendimentos

Mesmo após ser notificado, o sócio permaneceu agendando consultas e procedimentos no período de restrição sanitária. Após os primeiros desentendimentos, ele passou a exercer suas atividades em uma clínica concorrente, contrariando os objetivos da sociedade.

Redução de custos e condutas contrárias

No mesmo período em que a sociedade passou por reestruturação de suas operações para redução de custos, o réu adotou condutas contrárias à boa convivência com os demais sócios e funcionários do hospital. As condutas praticadas pelo sócio no decorrer dos anos seriam suficientes para demonstrar a quebra da própria intenção de se manter a sociedade.

Exclusão do sócio

Devido ao cometimento de reiteradas faltas, o Instituto da Visão Dr. Luiz Antônio Kuss e Luiz Antônio Kuss pediram a exclusão do sócio minoritário do quadro de sócios da pessoa jurídica requerente, com apuração dos haveres de acordo com balanço especial levantado no último dia do mês anterior à saída do sócio, cujo termo indicado foi 03/08/2020.

O que diz o sócio

O requerido, apresentou em sua contestação um pedido de tutela de urgência para suspender a reunião de sócios e a alteração do contrato social da pessoa jurídica. O pedido foi deferido em parte. A decisão judicial determinou a suspensão dos efeitos da reunião de sócios e alteração do contrato social da pessoa jurídica.

Em seguida, o requerido apresentou uma contestação alegando a necessidade de formação de litisconsórcio com a sócia Priscila Helen Kuss Celli, bem como suscitando a incorreção no valor da causa. No mérito, o requerido defendeu a inexistência de justa causa para sua exclusão, especialmente porque obteve autorização da sociedade para realização de suas atividades em outro hospital.

Ele ainda ponderou que possui interesse na manutenção da sociedade, e que nunca exerceu as atividades de administração do Instituto da Visão. Além disso, ressaltou que os compromissos agendados no período de restrição sanitária foram estabelecidos em momento anterior, mas os atendimentos não foram realizados, ressalvadas as situações de urgência médica.

Julgamento

O caso foi analisado e julgado pelo Juiz de Direito Phellipe Muller, segundo o magistrado, as disputas internas entre os três sócios levaram a uma situação insustentável e à quebra da affectio societatis, ou seja, da confiança e lealdade necessárias para manter a relação societária. No entanto, apenas a ausência de interesse não é suficiente para justificar a exclusão de um sócio. A parte interessada deve comprovar a existência de uma justa causa, decorrente da prática de conduta que contrarie diretamente o interesse social. Foi o que a petição inicial do Instituto da Visão tentou fazer, alegando que o sócio minoritário causava inconvenientes ao bom funcionamento das atividades do hospital, descumpria normas sanitárias e havia abandonado a sociedade.

Essas alegações foram baseadas em conjecturas e não puderam ser comprovadas em juízo. A única questão que se mostrou verdadeiramente relevante para justificar a exclusão do sócio foi a violação do contrato social. A partir da sétima alteração do contrato social, as partes estabeleceram parâmetros quanto à justa causa para exclusão de sócio, que inclui atos contrários ao “bom nome empresarial, e o não cumprimento das diretrizes traçadas pela administração”.

A instrução probatória comprovou que o sócio minoritário, em algumas situações, agiu de maneira a colocar em risco a própria sociedade. Documentos comprovam a existência de recomendação administrativa de suspensão dos atendimentos médicos para procedimentos “eletivos, sejam consultas, procedimentos ambulatoriais ou cirurgias independentemente da localidade do consultório, clínica ou unidade hospitalar”. Mesmo após a intervenção da unidade com o bloqueio de horários, o sócio continuou a marcar compromissos sem justificativa de urgência ou emergência, expondo a sociedade ao risco de sofrer punições de caráter administrativo perante o Município de Cascavel, bem como o Conselho Brasileiro de Oftalmologia.

Além disso, em determinadas situações, o sócio expressou aos funcionários do centro cirúrgico que o “Instituto ia fechar e que existia uma lista de demissões”. Essas alegações são suficientes para macular o nome do Instituto da Visão e causar potenciais problemas na rotina da sociedade.

Ademais, após um período conturbado, o sócio minoritário optou por mudar o local de exercício de sua profissão e informou que prestaria seus serviços em outra clínica, criando concorrência contra a sociedade autora. O argumento de que obteve autorização da gestora da sociedade para afastamento temporário não foi comprovado nos elementos de prova produzidos nos autos.

Dessa forma, o Juiz Phellipe Muller entendeu que está presente a justa causa para a exclusão do sócio minoritário, uma vez que seus atos foram contrários aos interesses da sociedade. Com base na instrução probatória e nos documentos apresentados, o pedido de exclusão do sócio foi julgado procedente.

Sentença

  • Foi julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de justa causa para a exclusão do sócio, a partir de 03/08/2020, da sociedade do Instituto da Visão Dr. Luiz Antônio Kuss Ltda.
  • A decisão também determinou a apuração dos haveres societários correspondentes a 10% do capital social do sócio excluído. Essa quantia será obtida mediante balanço especialmente levantado para a data de 31/07/2020. O resultado devido em favor do réu será atualizado pela média INPC/IGP desde a data de referência do balanço (31/07/2020), com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo de 90 (noventa) dias após a liquidação, momento em que vencida a obrigação de pagamento.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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