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Advogada busca reparação por defeito em iPhone, mas ação é rejeitada

Consumidora não comprova autorização para reparo e não é possível determinar as condições de uso do celular usado....

Publicado em

Por Redação CGN

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Em abril de 2022, uma advogada cascavelense recebeu de presente um iPhone 11 Pro Max 256G, e em outubro do mesmo ano o aparelho apresentou uma mancha na câmera. Ao entrar em contato com o suporte da empresa responsável pela fabricação do celular, a consumidora foi informada de que, por estar com a garantia vencida, o conserto só poderia ser realizado mediante pagamento. Como resultado, a consumidora entrou com uma ação buscando reparação pelos danos materiais e morais sofridos, ou a substituição do aparelho celular de mesmas características, mas de modelo superior.

Julgamento

No entanto, após análise do conjunto probatório, a juíza Jaqueline Allievi concluiu que as pretensões deduzidas pela advogada na petição inicial são improcedentes. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a consumidora é destinatária final do produto da empresa reclamada, mas a reclamante não fez provas mínimas de que a reclamada tivesse autorizado o reparo do aparelho celular por meio da garantia.

Além disso, o aparelho iPhone 11 adquirido pela consumidora foi fabricado em 2019, não sendo aceitável que a cascavelense acreditasse que o celular ainda estivesse dentro do prazo de garantia fornecido pela fabricante. Também não foi possível determinar as condições de uso do celular, já que a consumidora o comprou usado de uma fonte desconhecida.

Registra-se que a reclamante é advogada, possui conhecimento técnico suficiente para saber como instruir um processo com os documentos indispensáveis a comprovar suas pretensões. Poderia, por exemplo, ter levado o aparelho à uma assistência técnica da sua cidade e requerido a elaboração de um laudo completo.

Trecho da sentença proferida pela juíza Jaqueline Allievi

A ordem de serviço emitida pela assistência técnica atestou apenas o defeito declarado pela consumidora, sem realizar um laudo completo para atestar o real problema. E, embora tenham sido apresentadas ocorrências relatadas por terceiros, as regras de experiência mostram que cada consumidor utiliza seu telefone de maneira diferente, e podem ser diversos os fatos geradores das manchas na câmera dos celulares.

Decisão

Portanto, a juíza julgou improcedentes os pedidos inaugurais da consumidora, não havendo razão para o acolhimento dos mesmos.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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