
Banco BMG deverá devolver valores cobrados de aposentada
Ela entrou em contato com a instituição e foi informada que se tratava de um valor para pagamentos mensais de um suposto saque ou uso de...
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Uma aposentada ajuizou uma ação contra o Banco BMG após notar no extrato do pagamento de seu benefício junto ao INSS a cobrança de um valor fixo com a sigla “RMC”.
Ela entrou em contato com a instituição e foi informada que se tratava de um valor para pagamentos mensais de um suposto saque ou uso de um cartão de crédito, porém, a mulher nunca havia solicitado qualquer cartão vinculado ao benefício, pois ela sempre acreditou que seu vínculo com o BMG fosse relacionado a um contrato de empréstimo consignado convencional.
Desta forma, alegou que o dever de informação, o qual o Banco é obrigado, foi ferido, pois apenas pretendia contratar um empréstimo, mas, sem que houvesse qualquer solicitação, foi formalizado um contrato de cartão de crédito.
O que disse a defesa?
Em defesa, o Banco BMG alegou que foi firmado um contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, de forma que inexistente qualquer vício de consentimento, vez que a cliente possuía claro entendimento sobre os termos da operação. Ademais, alegaram que saques foram realizados com a utilização do cartão.
O que disse a Justiça?
Quanto a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC) que estaria gerando o débito automático de R$ 49,90 do benefício de aposentadoria, a Juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes da 3ª Vara Cível de Cascavel, entendeu que não ficou suficiente demonstrado que o Banco realmente prestou as informações sobre as condições da contratação, principalmente no que se refere aos descontos que seriam feitos diretamente na margem consignável.
Além disto, destacou que valor sacado pela cliente foi, em verdade, depositado em conta por meio de transferência eletrônica (TED), operação que não guarda semelhanças com o saque por meio de cartão de crédito, normalmente realizado em um caixa eletrônico.
A magistrada ainda ressaltou que em nenhum momento o Banco comprovou que efetivamente enviou um cartão de crédito à cliente ou que este tenha sido utilizado.
De tal modo, não há por onde afirmar que a autora tinha ciência de que o crédito realizado, por meio de TED, tratava-se de saque com cartão de crédito, do qual autorizava o desconto da reserva da margem consignável de cartão de crédito, considerando, inclusive, que a demandante sequer teve acesso ao “cartão plástico” correspondente.
Trecho da Sentença
Com este raciocínio, a juíza inferiu que a aposentada não tinha completa ciência das circunstâncias negociais e que se tivesse o devido conhecimento sobre as operações, não iria optar pela mais gravosa.
Desta forma, verifica-se abusividade na realização do desconto na conta da autora, pela falha nos serviços prestados pelo réu, o qual deixou de prestar as informações necessárias à autora. Assim, configurada a prática abusiva, nula é a manifestação de vontade da Autora em relação à contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, sendo imperativa a declaração de inexistência de débito quanto a tal contratualidade.
Trecho da Sentença
Sob este fundamento, a magistrada declarou nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a conversão do contrato de empréstimo via cartão de crédito para consignado simples e determinou que fossem devolvidos, de forma simples, os valores que foram cobrados da aposentada a maior.
Ademais, por ter sido violado o direito de informação da cliente, a juíza entendeu que a situação gerou danos morais à aposentada:
[…] restou demonstrado que o banco réu deixou de prestar as informações necessárias a autora, que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado comum em seu nome, quando na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos incompatíveis com a modalidade de empréstimo pessoal consignado.
Trecho da Sentença
Assim, condenou o Banco BMG ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de indenização pelos prejuízos morais experimentados com a situação.
A sentença publicada é de primeiro grau e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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