Havan inclui garantia estendida sem o consentimento de cliente
A Havan não demonstrou, de forma suficiente, que a cliente aceitou contratar a garantia estendida....
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A garantia estendida é um serviço oferecido pelas lojas em que o consumidor, pagando por um valor determinado, terá um tempo maior de garantia de um produto. No entanto, como em qualquer contratação, deve haver o consentimento, mas, ainda sim, algumas lojas insistem em inserir garantia no final da compra, sem a devida aceitação do consumidor ou sem que sejam devidamente explicados os detalhes deste serviço, recaindo em uma prática abusiva do mercado.
Uma cascavelense ajuizou uma ação contra a Havan alegando que ao adquirir um produto na loja, a compra foi lançada em duplicidade e a garantia estendida foi efetuada sem que houvesse sido contratada.
Em juízo, a mulher requereu a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Diante disso, o Juiz Nathan Kirchner Herbst da 1ª Vara Cível de Cascavel entendeu que realmente não houve a contratação da garantia, tendo em vista que a Havan não demonstrou, de forma suficiente, que a cliente aceitou contratar a garantia estendida.
Deveria a ré ter juntado a totalidade do contrato de garantia estendida, bem como evidenciado, por meio de prova produzida em juízo, o correto dever de informação ao consumidor.
Trecho da Sentença
De igual forma, o magistrado considerou que deve ocorrer a repetição dos valores, posto que, novamente, não houve comprovação de que a Havan realizou o reembolso administrativo junto à cliente.
Isso porque, apesar do alegado reembolso administrativo, não há nenhuma prova documental que corrobore com a assertiva.
Trecho da Sentença
Todavia, esta repetição deverá ser efetuada de forma simples e não em dobro, pois, no entendimento do juiz, não houve má-fé do estabelecimento comercial.
Já em relação ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu que a situação enfrentada é o caso de mero aborrecimento do cotidiano, não afetando, de forma contundente os direitos imateriais da mulher. Deste modo, consignou o julgador, ser incabível a indenização pelos prejuízos morais alegados.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação narrada na inicial é infortúnio do cotidiano, não ultrapassando o campo do mero dissabor.
Trecho da Sentença
A sentença publicada é de 1º grau e cabe recurso podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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