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Vieira apresenta textos que mudam Lei Antiterrorismo e competência no julgamento

O texto modifica a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e passa a vigorar com as seguintes alterações: “O terrorismo consiste na prática...

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Por Agência Estado

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O senador Alessandro Vieira (PSDB-CE) protocolou um projeto de lei (PL) para incluir motivação política como elemento subjetivo na Lei Antiterrorismo. De acordo com o parlamentar, a proposta “vai ao encontro dos tratados internacionais que preveem a motivação política” e passam a abranger condutas como os atentados antidemocráticos de 8 de janeiro, em Brasília.

O texto modifica a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e passa a vigorar com as seguintes alterações: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões políticas, de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

O senador afirma que os atos antidemocráticos não ocorreram nas justificações descritas na lei e, portanto, pede a inclusão de motivação política na legislação para evitar “acontecimentos similares futuros”.

Junto ao PL, Vieira apresentou também uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para restringir ao Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para julgar ações relativas aos crimes de terrorismo. Atualmente, os temas estão sob a seara da Justiça Federal. “A Corte Constitucional terá a expertise necessária para analisar os casos gravosos que se enquadram na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, remetendo aqueles que não preenchem os critérios legais para o juízo competente”, diz o documento.

O senador, contudo, destaca que, apesar da mudança sugerida, “há de se ter cuidado” para que manifestações sociais “válidas e reivindicatórias de direitos” não sejam penalizadas sob a lei antiterrorismo. “Entendemos que os crimes de terrorismo são excepcionais e só podem
ser aplicados no sistema processual penal com a máxima cautela, seja em razão das elevadas penas, seja porque as medidas assecuratórias são gravosas.”

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