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Imagem referente a Greve do Transporte Coletivo: Liminar determina que, no mínimo, 70% da frota seja mantida

Greve do Transporte Coletivo: Liminar determina que, no mínimo, 70% da frota seja mantida

Pedido liminar foi feito pelas empresas e multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 50 mil...

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Por Fábio Wronski

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Imagem referente a Greve do Transporte Coletivo: Liminar determina que, no mínimo, 70% da frota seja mantida

Uma liminar da Justiça decretou na manhã desta terça-feira (17) que a frota do transporte coletivo deve manter, no mínimo, 70% de circulação.

A ação foi movida pelas empresas do Transporte Coletivo de Cascavel, que afirmavam que a greve-geral da SINTTRACOVEL seria ilegal.

Desta forma, a Justiça decidiu que o efetivo da frota deveria ser aumentado de 30% para 70%. Na decisão, a Justiça também afirma que os problemas de saúde pública tiveram embasamento para a determinação.

De acordo com esse dispositivo, caberia às partes envolvidas, de comum acordo, fixar o percentual de manutenção dos serviços durante a paralisação, levando-se em conta a natureza das atividades representadas pelas Suscitantes e a confirmação da greve, torna-se prudente fixar, desde logo, nos termos do mesmo art. 11, da Lei 7783/1989 e por conta de problemas de saúde pública, como obrigação de fazer, pelo Suscitado, a manutenção em atividade, de no mínimo, 70% do contingente de motoristas e coletores, durante todo o período de paralisação.

Caso a ordem não seja acatada, o sindicato será multado em R$ 50 mil.

Fixa-se multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao suscitado, por dia de descumprimento da decisão, na hipótese de descumprimento. A destinação de eventual multa será posteriormente definida.

Ainda conforme a liminar, empresas e categoria deverão se reunir em audiência para tentar realizar um acordo entre as partes.

As partes deverão comparecer com seus respectivos representantes legais, com poderes e legitimidade para pactuar em audiência, sob pena de se caracterizar recusa em negociar, em ofensa ao art. 616 da CLT e de aplicação das sanções cabíveis. Não havendo acordo entre as partes, retornem os autos com exposição dos fatos, indicando o juiz instrutor se houve recusa em negociar.

Determina-se, ainda, o cumprimento das seguintes providências:

a) inclua-se como terceiro interessado o Município de Cascavel;

b) Intime-se com urgência as partes e oficie-se ao Ministério Público do Trabalho.

c) Expeça-se carta de ordem à Vara do Trabalho de Cascavel designada, com urgência, para designar audiência de conciliação, com intimação das partes, terceiro interessado e MPT. Na oportunidade, o suscitado deverá ser intimado apresentar defesa, acompanhada de documentos que pretenda utilizar como provas, inclusive estatuto, edital de convocação, atas de assembleia e notificação aos usuários, sem prejuízo da concessão de mais prazo para sua apresentação.

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