
Comprador de veículo será indenizado por informações falsas contidas em laudo de vistoria
Já em maio de 2022, o homem resolveu por o carro à venda, sendo que o possível comprador, por cautela, também realizou uma perícia no veículo,...
Publicado em

Um cascavelense, em fevereiro de 2019, adquiriu um Honda City de uma garagem de veículos sendo feita a vistoria cautelar por uma empresa especializada antes da formalização da compra e venda, que demonstrou que o automóvel estava regular, não trazendo nenhum apontamento ou observação quanto ao veículo.
Já em maio de 2022, o homem resolveu por o carro à venda, sendo que o possível comprador, por cautela, também realizou uma perícia no veículo, em outra empresa, que constatou alterações na estrutura do automóvel. Não satisfeito, uma segunda empresa de perícia foi procurada, mas o laudo apresentado por esta, também apresentava os mesmos apontamentos.
Desta forma, ele procurou a Justiça para ser indenizado por danos materiais, pois as avarias encontradas teriam depreciado o valor de mercado do veículo.
A Juíza Leiga Priscyla Andressa Mantovanello do 1º Juizado Especial Cível de Cascavel entendeu que o pedido formulado pelo homem deve prosperar, tendo em vista que a aquisição do carro aconteceu sob a crença de que o laudo apresentado em 2019 trazia informações verídicas acerca das condições do automóvel, não devendo suportar os prejuízos advindos das condutas da garagem ou da empresa que realizou a perícia.
Durante o processo, o comprador do carro e a revendedora de veículos, conseguiram se acertar mediante a assinatura de um acordo no qual ficou estipulado o pagamento de R$ 11 mil e que, após a quitação, a relação e o conflito entre as partes estariam encerrados.
Neste sentido, a disputa seguiu entre a empresa que confeccionou o laudo inicial e o proprietário do Honda City, ficando decidido que o estabelecimento deveria pagar o importe de R$ 3.370,00, com juros e correção monetária, para compensar os prejuízos experimentados.
Por outro lado, pedido de dano moral não foi acolhido pela juíza ante a ausência de apresentação de provas que demonstrassem de forma suficiente que a situação causou reflexos negativos em sua seara extrapatrimonial.
A sentença foi homologada pelo Juiz Carlos Eduardo Stella Alves, a fim de que a decisão produza os efeitos jurídicos e legais, cabendo recurso a ser apresentado na Turma Recursal do Juizados Especiais.
Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou