
Juiz determina suspensão de Auto de Infração aplicado pela Transitar
Ante ao teor da decisão, foi aberto prazo para manifestação dos órgãos de trânsito...
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Um homem ajuizou uma ação contra a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania (Transitar) e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) por ter recebido uma multa por infração não praticada por ele, requerendo de forma liminar, a suspensão do auto de infração lavrado contra ele.
O caso teve início no dia 03/05/21, quando ele firmou um contrato de compra e venda de um veículo Corsa Hatch, porém, ao chegar no cartório para realizar os trâmites de regularização da propriedade, o antigo proprietário do automóvel estacionou de forma irregular, gerando uma multa aplicada pela Transitar.
Além disso, o homem teve o direito de dirigir cassado, tendo em vista a ausência de indicação do antigo proprietário como o condutor do Corsa. Tal fato aconteceu, pois ele não recebeu a notificação, vez que é residente da área rural de forma que as correspondências são encaminhadas à Prefeitura do Distrito de São João do Oeste.
Diante disto, o Juiz Osvaldo Alves da Silva do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel, considerando a veracidade dos fatos, ante aos elementos apresentados no processo e por considerar que a sua decisão não trataria prejuízo de irreversibilidade, caso proferida a sentença de improcedência do pedido da parte autora, deferiu o pedido Tutela de Urgência determinando que o DETRAN -PR suspenda o Auto de Infração sob pena de fixação de multa diária.
Ante ao teor da decisão, foi aberto prazo para manifestação dos órgãos de trânsito, podendo ser designada, caso haja interesse das partes, uma audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Posteriormente, a sentença será prolatada pelo juiz do caso.
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