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Prefeito e escritório de advocacia devem restituir R$ 426,7 mil a Jacarezinho

A aplicação da sanção foi deliberada pela corte ao julgar procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por José Izaías Gomes....

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Por Maycon Corazza

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o prefeito de Jacarezinho, Sérgio Eduardo Emygdio de Faria (gestões 2013-2016 e 2017-2020), e o escritório Maurício Carneiro Advogados Associados, sediado em Curitiba, restituam, de forma solidária, R$ 426.717,73 ao tesouro desse município do Norte Pioneiro. A importância deve ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo, que já foi alvo de recurso.

A aplicação da sanção foi deliberada pela corte ao julgar procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por José Izaías Gomes. Na petição, ele denunciou como ilegal a contratação da empresa por parte da prefeitura por meio de processo de inexigibilidade de licitação realizado em 2014, bem como a indevida antecipação do pagamento de honorários advocatícios ao escritório.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão às alegações do representante. Para ele, os dois critérios que, de acordo com a legislação, fundamentam a adoção da inexigibilidade de licitação – natureza singular dos serviços e notória especialização – não foram comprovados por quaisquer documentos apresentados pelo município ou pela contratada nos autos.

Além disso, o relator calculou o valor da restituição a partir da quantia paga pela prefeitura à empresa a título de honorários advocatícios indevidos. Segundo ele, os pagamentos, relativos a questionamentos administrativos perante sanções impostas ao município pela Receita Federal, foram feitos de forma antecipada, antes mesmo da homologação dos resultados finais das ações por parte do fisco nacional – ação que efetivamente encerra o processo e só então dá direito adquirido à compensação de créditos para o recorrente.

Como tal prática ofende o regular processo de liquidação de despesas definido na Lei nº 4.320/1964 (Lei do Orçamento Público), o conselheiro defendeu a aplicação de multa ao gestor, somada a outra sanção administrativa relativa à ausência de processo formal para justificar o uso do procedimento de inexigibilidade de licitação.

As duas penalidades, previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), somam R$ 8.344,80 – quantia válida para pagamento em outubro. Elas totalizam 80 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 neste mês.

Durval Amaral ainda votou pela expedição de determinação ao Município de Jacarezinho para que, dentro de 15 dias, encaminhe ao TCE-PR o andamento atualizado de seus processos administrativos em trâmite perante a RFB.

Por fim, o relator manifestou-se pelo encaminhamento da decisão à Presidência do Tribunal de Contas, para deliberar sobre a aprovação da abertura de novos procedimentos destinados a verificar a regularidade de pagamentos, feitos por outros municípios, ao escritório Maurício Carneiro Advogados Associados, conforme pleiteado pela então Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do órgão de controle externo.

Recurso

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros do Tribunal Pleno de forma unânime, na sessão de 18 de setembro. No dia 2 de outubro, o escritório de advocacia ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão nº 2900/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 25 de setembro, na edição nº 2.151 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo próprio Pleno e, enquanto tramita, ficam suspensas as sanções impostas na decisão original.

O texto é do TCE-PR.

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