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Imagem referente a Associados da Amic poderão abrir estabelecimentos no dia 14 de novembro, aniversário de Cascavel

Associados da Amic poderão abrir estabelecimentos no dia 14 de novembro, aniversário de Cascavel

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela entidade representativa, com a alegação de que a legislação municipal que proíbe a abertura dos estabelecimentos, causa prejuízos...

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Por Maycon Corazza

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A Associação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Oeste do Paraná (AMIC) conseguiu na Justiça o direito de seus associados abrirem suas empresas no dia 14 de novembro, em que se comemora o aniversário de Cascavel, sem que sejam multados.

O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela entidade representativa, com a alegação de que a legislação municipal que proíbe a abertura dos estabelecimentos, causa prejuízos financeiros aos comerciantes e viola direitos líquidos e certos. Além disso, a associação sustentou que existe insegurança jurídica instaurada “em razão da contrariedade da Lei Municipal em face da Federal”.

“Se, por um lado, a Lei Municipal nº 5.689/2010, com a redação dada pela Lei Municipal nº. 6.669/20163 vedou o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento comercial no dia 14 (quatorze) de novembro de cada ano – ressalvados os ramos enumerados no Decreto Municipal nº. 11.519/2013 –, por outro, o artigo 6º-A da Lei Federal nº. 10.101/2000 autoriza expressamente o trabalho do comércio em geral em feriados, sem distinguir o ramo de atividade, desde que observados os direitos trabalhistas”, consta na decisão.

Também para o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos, que analisou o caso, “o Município não incumbe proibir o funcionamento dos estabelecimentos descritos na Lei Municipal (comércio em geral, estabelecimentos educacionais etc.), mas sim legislar acerca do horário de seu funcionamento, supletivamente”.

“Ante todo o exposto, em uma análise perfunctória, típica da presente fase processual, DEFIRO a liminar almejada, determinando que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em razão do funcionamento dos estabelecimentos substituídos pela impetrante no dia 14 de novembro de 2019, assim como no mesmo dia nos anos subsequentes, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ressalvando-se que a ordem ora deferida, abrange, unicamente, os substituídos que se enquadram no “comércio em geral””, decidiu o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos.

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