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Aluna com dificuldades financeiras é reprovada por faltas na Univel

Mesmo após acordo para pagamento de dívida, as faltas não foram abonadas pela faculdade...

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Por Isabella Chiaradia

Uma aluna do curso de Direito da Univel moveu uma ação contra a instituição de ensino, tendo em vista ter sido reprovada por falta, pois seu nome não foi incluído na lista de chamada.

O contrato com a faculdade teve início em 2016, sendo que as aulas iriam ocorrer no regime semestral, de modo que os alunos deveriam, ao término de cada período, realizar a rematrícula, porém, nos três últimos semestres do curso, a aluna acabou realizando a rematrícula após o início das aulas por estar enfrentando dificuldades financeiras.

Ela somente conseguiu ter a sua presença registrada em sala de aula na ocasião da assinatura do contrato de rematrícula, realizado apenas após a renegociação dos valores de mensalidade que estavam atrasados junto à instituição.

A aluna alega que a sua participação nas aulas e nas atividades realizadas eram autorizadas pelos professores e também pelo próprio centro universitário, que prometeu que as presenças seriam lançadas após a regularização da matrícula. Porém, não foi o que aconteceu, visto que as faltas foram registradas, mesmo ela estando presente desde 23/07/2018.

Já em setembro de 2018, ao tentar regularizar as faltas que haviam sido lançadas, a aluna foi informada, apenas em dezembro, sobre a reprovação e que estaria impedida de realizar um exame de Processo Penal que seria aplicado um dia depois em que obteve a resposta da instituição.

A fim de comprovar que participou das aulas, ela chegou a entrar em contato com os professores, que reconheceram a presença da aluna em sala no período anterior à rematrícula. Também, tentou solucionar a questão junto à coordenação do curso que, além de não desconsiderar às faltas lançadas, ainda a destratou.

Da mesma forma, após procurar o departamento jurídico da faculdade, recebeu em 19/12/2018 a mesma resposta, isto é, que a reprovação por falta seria mantida e mais uma vez foi impedida de realizar o exame.

Diante da situação enfrentada, a aluna buscou o Judiciário, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 10 mil referente contrato do 6º semestre firmado com a Univel para a prestação dos serviços, transporte, alimentação e material gasto, além de indenização por danos morais.

O que diz a Univel?

A Univel alegou que a aluna tinha ciência dos prazos para a rematrícula, pois em 14/06/2018 e 14/08/2018 um cronograma foi enviado a todos os alunos, sendo que ela apenas regularizou a matrícula em 24/08/2018, de modo que as faltas foram devidamente lançadas e são incontestáveis.

Também alegou que, além das faltas, a aluna havia reprovado na disciplina de Direito Processual Penal, fato que corroboraria com a reprovação.

Ainda, relatou que ela não foi autorizada a participar das aulas e que estava ciente que as faltas seriam computadas no período anterior à rematrícula, tendo em vista o disposto no Manual do Aluno, o qual é aplicado, de forma indistinta a todos os alunos da instituição.

O que diz a Justiça?

O juiz Phellipe Müller da 2ª Vara Cível de Cascavel, com base nos comunicados enviados pela instituição aos alunos, entendeu que a aluna tinha ciência das datas limites para a realização da rematrícula, sendo que a ressalva quanto ao recebimento de falta até a efetivação do ato, consta de forma expressa no documento:

IMPORTANTE: A frequência somente será computada a partir da data de efetivação da matrícula (pagamento da mensalidade de julho/2018), sem efeito retroativo. Sendo assim, acadêmicos cuja matrícula for realizada após o início das aulas receberão faltas até a data da efetivação. Assim, em virtude do limite de faltas e visando a não reprovação por faltas, solicitamos a regularização de sua matricula junto à secretaria o mais breve possível, pois o prazo final é dia 24/08.

Trecho do Manual Acadêmico

O magistrado ressaltou que a aluna apenas renovou a matrícula no último dia do prazo (24/08), mediante parcelamento dos débitos existentes junto a Univel no montante de R$ 16.492,45.

Diante disso, considerou que:

[…] é lícito à instituição de ensino impedir a renovação da matrícula em caso de inadimplemento, pois a ré- instituição de ensino privada de ensino, não está obrigada a prestar serviços educacionais sem que haja a devida contraprestação, mediante os pagamentos atinentes às mensalidades escolares.

Trecho da Sentença

No mesmo sentido é o entendimento da legislação, em especial a Lei 9870/99 que dispõe sobre anuidades escolares e dá outras providências:

Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.

Art. 5º, Lei 9870/99

Ainda, consignou que nenhuma ilegalidade foi praticada pela Univel, pois a não autorização para a realização da prova de exame ocorreu devido à reprovação por faltas e encontra respaldo no Manual Acadêmico.

Quanto às faltas lançadas, antes da ocasião da rematrícula, ou seja, no período de 23/07/2018 a 24/08/2018, o juiz entendeu que os comunicados enviados pela faculdade, em que constam de forma expressa que a frequência em sala somente seria computada após a efetivação da renovação da matrícula, foram suficientes para justificar e respaldar as ações da Univel.

Diante disso é possível verificar que o lançamento das abstenções de 23/7/2018 até 24/8/2018 ocorreu exclusivamente em virtude da conduta da autora, que ao efetuar a rematrícula tardiamente, assumiu os ônus decorrentes de seu ato, mesmo cientificada por diversas vezes sobre o lançamento das faltas.

Trecho da Sentença

Além disso, segundo uma das testemunhas ouvidas, as faltas por motivos médicos podem ser justificadas e abonadas por meio da apresentação de atestado, em situações excepcionais previstas na legislação ou em razão de força maior.

No entanto, o requerimento de abono de falta, foi protocolado pela aluna no intervalo de tempo em que ela não estava devidamente matriculada.

[…] de modo que não teria como a ré promover qualquer ajuste, já que durante esse período a aluna não existia para a instituição.

Trecho da Sentença

Ainda, ressaltou que a ausência de condições econômicas para custear os serviços educacionais, não fazem parte das hipóteses previstas para o abono ou exclusão das faltas, sendo irrelevante o comparecimento ou não nas aulas ministradas durante o período.

Exigir que a ré promova a exclusão das abstenções lançadas durante o período questionada seria favorecer a autora mesmo em um cenário em que não cumpria os deveres estabelecidos quando da entabulação do contrato de prestação de serviços.

Trecho da Sentença

O juiz entendeu que as faltas lançadas entre 23/7/2018 até 24/8/2018 não foram as únicas que geraram a reprovação da aluna, pois também foram computadas outras ausências, registradas em 29/08 a 10/12, ocasiões em que a matrícula já tinha sido efetuada.

Nesse cenário, mesmo que a autora alegue irregularidade nesses lançamentos, não existe qualquer elemento de prova robusto e apto a comprovar suas alegações, até mesmo porque as datas em que foram lançadas as faltas são em período aleatórios e bem posterior a efetivação da matrícula.

Trecho da Sentença

Diante disso, o juiz considerou que não há irregularidade nos lançamentos de faltas e na reprovação da aluna, bem como não há que se falar em indenização, pois a instituição agiu em conformidade com o previsto no Manual.

Além disso, ponderou que a reprovação na matéria de Direto Penal foi devida e não há como afirmar que ela seria aprovada na disciplina caso realizasse o exame, “pois evidencia-se que suas duas outras notas já não eram as melhores obtidas durante o curso, o que revela possível dificuldade da autora na compreensão técnica da matéria”.

Trecho da Sentença

Por estes fundamentos, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados pela aluna, de forma que as faltas e a reprovação foram mantidas, além de condená-la ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios.

A sentença publica é de primeiro grau, cabendo recurso do Tribunal de Justiça do Paraná.

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