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Dona de casa processa Electrolux após lavadora apresentar defeito

Foi requerido que a empresa de eletrodoméstico fosse condenada a reembolsar o valor do frete e pagar uma indenização por danos morais...

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Por Isabella Chiaradia

Duas cascavelenses, uma que comprou a lavadora-secadora de 11kg, modelo LSP11, e a outra que efetivamente utilizava o produto, ajuizaram uma ação contra a Electrolux, visto que o eletrodoméstico, em pouco tempo de uso, começou a apresentar defeito na secagem. Diante disso, a assistência foi acionada e recolheu o produto, sendo que a fornecedora iria realizar a substituição da lavadora.

No entanto, foi exigido que as consumidoras custeassem o frete de entrega, motivo pelo qual, elas requereram em juízo que a empresa de eletrodoméstico fosse condenada a reembolsar o valor do frete e pagar uma indenização por danos morais.

Para decidir a questão, o Juiz Valmir Zaias Cosechen do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, aplicou as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a relação firmada entre as partes é nitidamente de consumo, havendo duas consumidoras e um fornecedor de produtos.

Além disso, o magistrado também destacou que, conforme o art. 51, I, do CDC é nula qualquer cláusula que isente o fornecedor de responsabilidade pelo produto e/ou serviço prestado.

Outro direito previsto no CDC e que foi aplicado na fundamentação da sentença, está previsto no art. 18 do diploma consumerista. Neste, é clara a previsão quanto a responsabilidade solidária dos fornecedores e do comerciante pelos vícios de qualidade nos produtos que os tornem impróprios ou inadequados para uso, sendo que o prazo previsto em lei para sanar o defeito é de 30 dias.

Quanto ao frete, as mulheres arcaram com o valor de R$ 150,00. Nesse sentido, o juiz ressalta:

[…] a legislação consumerista dispõe que o fornecedor tem um prazo para resolver o vício que acometeu o produto adquirido, devendo para tanto diligenciar em todos os sentidos para sanar o vício, e todo o procedimento necessário deve ser custeado pelo fornecedor.

Trecho da Sentença

Assim, considerando que a Electrolux condicionou a entrega do produto ao pagamento do frete pelo consumidor, quando era de sua responsabilidade arcar com estes custos, o magistrado entendeu ser devido o reembolso de R$ 150,00.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que a consumidora e usuária da lavadora-secadora sofreu danos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

O produto seria utilizado para lavar e secar as roupas da família, incluindo seus quatro filhos. Face o defeito apresentado e após o acionamento da assistência, ficou acordado que no dia 13/06/2022 a lavadora seria substituída em até 3 dias úteis, porém o eletrodoméstico apenas foi entregue em 15/07/2022, isto é, decorreram mais de 30 dias desde o deferimento da troca até a efetiva entrega, sem contar o período que o produto ficou na assistência técnica.

Ademais, o magistrado ressaltou que toda a situação ocorreu durante o inverno, dificultando sobremaneira a higienização e secagem das roupas justamente no período mais frio do ano e quando ela mais precisaria fazer uso das funções da lavadora.

Diante desse cenário fático, fico convencido de que os inegáveis aborrecimentos inerentes à troca do produto em virtude de vício de qualidade foram ampliados a ponto de atingir a autora R. em sua integridade psíquica, tranquilidade e honra […]. Isso sem dúvidas, intensifica a humilhação e o sentimento de descaso, causando à autora lesão extrapatrimonial indenizável.

Trecho da Sentença

Assim, o magistrado condenou a Electrolux ao pagamento de R$ 2 mil à consumidora que de fato utilizava o produto, a fim de reparar os danos morais experimentados.  

A sentença é de primeiro grau, cabendo recurso a ser apresentado à Turma Recursal dos Juizados.

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