
Prefeito de Foz nega pedido de redução de jornada para mãe de autista
O caso é de uma professora que procurou a justiça contra o ato considerado ilegal praticado pelo Prefeito Francisco Lacerda Brasileiro...
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Mãe é aquela que cuida, ama e se dedica incondicionalmente a um filho, muitas vezes abrindo mão da própria vaidade para zelar e amparar à sua prole.
É certo que atualmente muitas mães trabalham fora de casa e exercem cargos importantes na sociedade, mas o instinto materno permanece o mesmo. Não à toa existem várias leis que preveem diversos diretos às mulheres, a fim de possibilitar que as mães possam estar perto dos seus filhos nos momentos de maior necessidade.
Infelizmente, em alguns casos, estes direitos são violados, como é o caso de uma professora de Foz do Iguaçu que impetrou um mandado de segurança contra o ato considerado ilegal praticado pelo Prefeito Francisco Lacerda Brasileiro e pelo Secretário de Administração Nilton Aparecido Bobato.
Ela exerce dois cargos no magistério do município de fronteira e é genitora de um garoto diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual, motivo pelo qual requereu a redução de carga horária do trabalho para acompanhamento do filho, amparada pela Lei Municipal nº. 4.773/2019 que “Dispõe sobre a dispensa de parte da jornada de trabalho de Servidor Público Municipal para o acompanhamento de filho com deficiência.”
Porém, foi proferida uma decisão administrativa que indeferiu a redução da carga horária de trabalho, não restando outra alternativa, senão acionar o Judiciário para resolver a questão.
O que diz a Justiça?
O Juiz Alessandro Motter da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, com base nos holerites e prontuários médicos, verificou que, de fato, a servidora é estável em um dos cargos de professora do ensino fundamental no município e que seu filho foi diagnosticado com Autismo.
Dessa maneira, existe o direito líquido e certo da servidora em acompanhar o infante ao médico. Assim:
O ato ilegal, na ação em questão, por parte da autoridade impetrada, foi a recusa ilegal à redução da jornada de trabalho, o que fere diretamente o teor da Lei Municipal nº. 4.773/2019.
Trecho da Decisão
Ainda, o Juiz destacou que a redução deve ser aplicada em apenas uma das jornadas exercidas pela servidora, pois o art. 3º da lei 4.773/2019 dispõe que a dispensa é destinada apenas aos servidores em cargo efetivo e estável:
Art. 3º. A dispensa de que trata o art. 1º será destinada aos servidores detentores de cargo efetivo e estável ou empregado público contratado por prazo indeterminado, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, e que cumpram a jornada regular de trabalho previstas em Lei, de 6 (seis) horas consecutivas ou 8 (oito) horas com intervalo.
Art. 3º, Lei nº 4779/19
Nesse sentido, foi deferido o pedido liminar a fim de que o Prefeito e o Secretário de Administração procedessem em até 10 dias a redução da jornada em 50% referente a apenas um cargo, isto é, aquele com o vínculo efetivo e estável, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 50 mil.
Da decisão é de 1ª instância e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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