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Motor de Mercedes-Benz apresenta problema e revenda indenizará cliente

Diante do defeito, o proprietário do veículo foi até a Young Auto Peças, por ser sua mecânica de confiança, e lá informaram que o motor teria...

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Por Isabella Chiaradia

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Um cascavelense ajuizou uma ação contra a Mercedes-Benz do Brasil LTDA, Vegrande Veículos LTDA e Young Auto Peças e Serviços LTDA requerendo indenização por danos morais e materiais em decorrência da compra de um motor de caminhão que apresentou defeitos durante o uso.

Diante do defeito, o proprietário do veículo foi até a Young Auto Peças, por ser sua mecânica de confiança, e lá informaram que o motor teria fundido. Assim, optou por comprar uma peça nova que foi adquirida na Vegrande Veículos, que é revendedora autorizada da marca Mercedes Benz na cidade e voltou à mecânica para realizar a instalação.

O que dizem as empresas requeridas?

Em contestação, a Mercedes Benz e a Vegrande alegaram que o defeito no produto não foi demonstrado e que o conserto não foi realizado em uma das concessionárias autorizadas, ocasionando a perda da garantia.

Já a Young Auto peças alegou ausência de vício no serviço e culpa exclusiva da Mercedes e Vegrande.

O que diz a Justiça?

A Juíza Leiga Ana Paula Hessmann Gonzalez do 2º Juizado Especial Cível de Cascavel destacou que os fornecedores são responsáveis solidários no caso de vício ou defeito do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor […].

Trecho do art. 18 Código de Defesa do Consumidor – BRASIL, Lei nº 8078/90

Danos materiais

O motor foi adquirido em setembro de 2021 na Vegrande Veículos e foi instalado na Young, sendo que logo após à instalação, a peça começou a apresentar falta de pressão no sistema de lubrificação, motivo pelo qual, o motor foi encaminhado à Vegrande, visto ser a responsável pela comercialização do item.  

No parecer técnico da Vegrande foi apontado que o motor foi recebido desmontado e que já teria sido fundido anteriormente.

Não obstante, a juíza leiga destacou que, nos termos do CDC, caberá responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independente da falha ou existência de culpa, sendo que, apenas não será responsabilizado se provar que o dano não ocorreu ou que, caso tenha ocorrido, se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Como estas excludentes não foram demonstradas no processo, a juíza entendeu que as requeridas são responsáveis pelos danos causados e fixou uma indenização no valor de R$ 24 mil.

Sendo incontroverso nos autos que o motor foi adquirido no estabelecimento da segunda requerida, fabricado pela primeira e instalado pela terceira e não sendo possível pronunciar, com a prova produzida nos autos, se o motor apresentou problemas pela existência de vício na peça ou por conta da instalação realizada, tenho que todas devem responder solidariamente pelo dano material sofrido pelos autores.

Trecho da Sentença

Danos morais

A juíza, após análise do caso, considerou que a situação enfrentada pelo cascavelense não gerou danos em sua seara moral, indeferindo o pedido neste particular:

Ainda que a situação vivenciada tenha gerado inquestionável dissabor, por si só, não foi capaz de gerar maiores reflexos à parte. […] Para tanto, afasto a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais.

Trecho da Sentença

A decisão é de primeiro grau e foi homologada pelo Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen, cabendo recurso a ser apresentado na Turma Recursal do Juizado.

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