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Empresa vende lote em loteamento sem aprovação e deverá restituir cliente

Comprador deverá ser restituído em R$ 160 mil por descumprimento contratual de construtora...

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Por Isabella Chiaradia

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Um consumidor adquiriu, em março de 2016, da empresa Vera Finkler Empreendimentos Imobiliários LTDA um lote no Vale das Araucárias pelo valor de R$ 160 mil. Os valores foram pagos mediante a entrega de um veículo Toyota Corolla, avaliado em R$ 50 mil, R$ 100 mil de transferência bancária e 10 cheques de mil reais cada.

No contrato firmado entre as partes, o prazo final para a entrega da obra seria 24 meses, podendo ser prorrogado por mais 12 meses, porém, após o decurso desse tempo, nada foi entregue.

Além disso, o autor da ação afirma ter descoberto que a empresa não era proprietária do imóvel e que a implantação do empreendimento havia sido suspensa pela prefeitura.

O que diz o comprador?

Diante disso, o consumidor alega que foi vítima de propaganda enganosa, motivo pelo qual requereu, pela via judicial, a rescisão contratual, pagamento de lucros cessantes, bem como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

O que diz a Vera Finkler Empreendimentos Imobiliários LTDA?

A empresa afirmou que nunca ocultou qualquer detalhe a respeito da situação do imóvel e que houve alguns “desacertos” entre o proprietário do terreno e a loteadora, sendo que também teria sido lesada.

Diante disso, para a Vera Finkler Empreendimentos Imobiliários LTDA, não houve ofensa à boa-fé, tampouco culpa ou dolo pela não implementação do loteamento.

Além disso, também destaca que o prazo para a execução da construção seria contado a partir da expedição ao alvará de loteamento.

Dessa forma, a defesa sustenta que não há possibilidade de rescisão do contrato, nem deve ser condenada a restituir a quantia paga ou os lucros cessantes, sendo inexistentes, portanto, os danos morais.

O que diz a justiça?

Quanto ao prazo estipulado no instrumento contratual, a juíza da 4ª Vara Cível de Cascavel, Gabrielle Britto de Oliveira, observou o seguinte:


[…] verifica-se que, ao contrário do que defende a parte autora, o prazo de 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, se refere à data de início de construção e não data de entrega do lote adquirido.

Trecho da Sentença

Porém, mesmo diante disso, foi constatado pela magistrada que houve o descumprimento contratual.

Ademais, a informação de que o loteamento estaria aprovado pela Prefeitura de Cascavel mediante Decreto n. 10.427 de 16 de fevereiro de 2012, não é verdadeira, visto que, em depoimento, o preposto da empresa afirmou que este Decreto se referiria a outro loteamento, tendo ocorrido um equívoco na indicação da lei no documento assinado pelas partes, erro considerado como não justificável pela juíza do caso.

Outro ponto observado foi que o loteamento seria executado por um terceiro e que esta informação teria sido omitida no contrato, fato que demonstra que a empresa não agiu com a boa-fé necessária.

Além do reconhecimento em depoimento da indicação errônea acerca do Decreto no contrato, também foi reconhecido pelo representante legal da Vera Finkler Empreendimentos Imobiliários LTDA, que a data prevista para o início da execução das obras não foi respeitada.

Neste sentido:


Ainda que o atraso tenha ocorrido por culpa de terceiro, tal fato não exime a requerida da responsável pelo cumprimento do contrato entabulado com o autor, especialmente porque não constou qualquer informação a respeito da execução do loteamento por terceiro no contrato firmado entre o autor e a ré.

Trecho da Sentença

Diante de todas as irregularidades apontadas, a juíza considerou que houve infração contratual por parte da empresa loteadora, “pois ao contrário do que constou no contrato, o loteamento não estava aprovado na Prefeitura e não foi respeitado o prazo previsto no contrato para início das obras”.

Trecho da Sentença

Assim, em razão do descumprimento contratual, a magistrada julgou cabível a resolução do contrato, em razão do inadimplemento contratual praticado pela Vera Finkler Empreendimentos Imobiliários LTDA.

Para tanto, conforme previsto em lei, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam anteriormente à assinatura do pacto de compra e venda. Assim, deverá ocorrer devolução dos valores pagos pelo comprador do terreno.

Ainda, a empresa deverá pagar uma multa de 2% sobre o valor total do contrato corrigido, a título de lucros cessantes.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza destacou que “[…] ainda que seja indiscutível e inegável o desconforto e transtorno em decorrência do atraso na entrega da obra, tal fato não se mostra suficiente a ensejar indenização por dano moral, pois não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”.

Trecho da Sentença

A magistrada considerou que mesmo diante de toda a situação enfrentada pelos compradores do terreno, não houve constrangimento suficiente que afetasse a imagem ou a honra da parte lesada.

Desse modo, incabível o pedido de recebimento de valores a título de danos morais, pois “ainda que o autor tenha vendido seu estabelecimento comercial na cidade de Guaraniaçu-PR na intenção de abrir o comércio na cidade de Cascavel-PR no lote adquirido da parte ré, tal fato não se mostra suficiente a ensejar danos morais […]”.

Trecho da Sentença

Assim, a juíza declarou resolução contratual e condenou a empresa Vera Finkler Empreendimentos Imobiliários LTDA à restituição de R$ 160 mil, bem como o pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato a título de lucros cessantes.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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