Prefeito de Siqueira Campos é multado por irregularidade nas contas de 2016

A multa aplicada ao prefeito está prevista no artigo 87, inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR......

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Por Maycon Corazza

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de Siqueira Campos (Norte Pioneiro) no exercício de 2016, sob a administração do prefeito Fabiano Lopes Bueno (gestões 2013-2016 e 2017-2020). A razão foi a realização de despesa sem lastro financeiro nos últimos oito meses do mandato, transgredindo o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que veta a assunção de dívidas que não possam ser liquidadas integralmente até o fim da gestão.

Além disso, houve atraso na entrega dos dados de 12 módulos ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, resultando em multa ao gestor. As contas de 2016 também foram ressalvadas, devido ao resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas, no índice de 1,01%. A jurisprudência da Corte tolera déficit de até 5% na gestão municipal.

A multa aplicada ao prefeito está prevista no artigo 87, inciso III da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em outubro vale R$ 104,31. Se paga ainda neste mês, a sanção financeira corresponde a R$ 3.129,30.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Seu voto foi aprovado por unanimidade, na sessão de 7 de outubro da Primeira Câmara do TCE-PR. O parecer está expresso no Acórdão nº 382/19 – Segunda Câmara, veiculado em 11 de outubro, na edição nº 2.163 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso contra a decisão.

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Siqueira Campos. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

O texto é do TCE-PR.

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