AMP

Requião é condenado a pagar multa de R$ 25 mil por desrespeitar liminar da Justiça Eleitoral

Ainda foi alegado que Requião tentou estabelecer um paralelo entre as famílias Massa e Bolsonaro, em razão dos escândalos políticos enfrentados pelo Presidente....

Publicado em

Por Isabella Chiaradia

Recentemente a CGN noticiou que o candidato e atual Governador do Estado, Ratinho Junior, moveu uma ação contra o concorrente Roberto Requião, alegando que este último teria veiculado uma propaganda eleitoral com conteúdo difamatório, degradante, ridicularizante e com informação descontextualizada.

Ainda foi alegado que Requião tentou estabelecer um paralelo entre as famílias Massa e Bolsonaro, em razão dos escândalos políticos enfrentados pelo Presidente.

No entendimento de Ratinho, este tipo de publicidade estaria afrontando às leis que regem o processo eleitoral.

Em defesa, Requião postulou que a propaganda tinha o objetivo informar que a família de Ratinho recebia, de maneira indevida, verbas públicas e que o conteúdo da inserção estaria amparado pela liberdade de expressão.

Em decisão liminar, o juízo determinou, em decisão liminar, que os Representados se abstivessem, no prazo de 6 horas, de divulgar a inserção em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada descumprimento.

Assim, sobreveio a decisão do caso, em que a Juíza Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Melissa de Azevedo Olivas, considerou que: “o que os representados fizeram foi um verdadeiro ataque, não só à pessoa do Governador, mas também a sua família, dando a entender que, tal como o “escândalo da família Bolsonaro”, haveria um “escândalo na família Ratinho”.

Trecho da Sentença

Ainda, para a Juíza, os argumentos trazidos na defesa, são fruto de suposições, o que não pode ser admitido pela Justiça.

Quanto às criticas relacionadas ao gasto de dinheiro com publicidade, a magistrada consignou o seguinte:

“Quisessem os representados criticar os gastos com publicidade institucional, deveriam tê-lo feito de forma não ofensiva, sensacionalista ou indiciária de crime, apresentando dados concretos a respeito de todas as emissoras de rádio e televisão, promovendo assim um debate político adequado a respeito da questão. Entretanto, por óbvio que a inserção visou tão somente caluniar o candidato adversário, colocando-o como o centro de um “escândalo” que em verdade não existe”.

Trecho da Sentença

Ainda, conforme a decisão, a propaganda veiculada por Roberto Requião tinha o objetivo de incutir na opinião pública, estados mentais que não correspondem com a realidade, podendo interferir na opinião do eleitor e comprometer a legitimidade do pleito, violando, desta forma, o art. 242 do Código Eleitoral e artigo 9º-A da Resolução 23.610 do TSE:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

BRASIL, Lei 4.737/65 e Resolução 23.610/19

Portanto, a juíza decidiu que: “diante desse cenário, não há como sustentar o exercício do direito à liberdade de expressão e a mitigação dos direitos de personalidade do homem público, sendo de rigor a proibição definitiva de veiculação do conteúdo”.

Trecho da Sentença

Ainda, na decisão a magistrada considerou que a inserção veiculada não estaria propriamente degradando ou ridicularizado o candidato Ratinho Junior, mas sim, apresentou fatos em tom calunioso.

Diante disso, nesta decisão, a juíza confirmou a liminar proferida anteriormente, a fim de que Requião e equipe não divulgue o conteúdo da publicidade em quaisquer meios de comunicação. Além disso, por já ter sido verificado o descumprimento, por 5 vezes, da liminar proferida anteriormente, a juíza aplicou a multa fixada em R$ 5 mil por cada ato, perfazendo a monta de R$ 25 mil a ser quitado pelos Representados.

A decisão publicada é de primeira instância, assim ainda é passível de recurso.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X