Requião é condenado a pagar multa de R$ 25 mil por desrespeitar liminar da Justiça Eleitoral

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Foto: Reprodução/CGN

Por Isabella Chiaradia

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Recentemente a CGN noticiou que o candidato e atual Governador do Estado, Ratinho Junior, moveu uma ação contra o concorrente Roberto Requião, alegando que este último teria veiculado uma propaganda eleitoral com conteúdo difamatório, degradante, ridicularizante e com informação descontextualizada.

Ainda foi alegado que Requião tentou estabelecer um paralelo entre as famílias Massa e Bolsonaro, em razão dos escândalos políticos enfrentados pelo Presidente.

No entendimento de Ratinho, este tipo de publicidade estaria afrontando às leis que regem o processo eleitoral.

Em defesa, Requião postulou que a propaganda tinha o objetivo informar que a família de Ratinho recebia, de maneira indevida, verbas públicas e que o conteúdo da inserção estaria amparado pela liberdade de expressão.

Em decisão liminar, o juízo determinou, em decisão liminar, que os Representados se abstivessem, no prazo de 6 horas, de divulgar a inserção em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada descumprimento.

Assim, sobreveio a decisão do caso, em que a Juíza Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Melissa de Azevedo Olivas, considerou que: “o que os representados fizeram foi um verdadeiro ataque, não só à pessoa do Governador, mas também a sua família, dando a entender que, tal como o “escândalo da família Bolsonaro”, haveria um “escândalo na família Ratinho”.

Trecho da Sentença

Ainda, para a Juíza, os argumentos trazidos na defesa, são fruto de suposições, o que não pode ser admitido pela Justiça.

Quanto às criticas relacionadas ao gasto de dinheiro com publicidade, a magistrada consignou o seguinte:

“Quisessem os representados criticar os gastos com publicidade institucional, deveriam tê-lo feito de forma não ofensiva, sensacionalista ou indiciária de crime, apresentando dados concretos a respeito de todas as emissoras de rádio e televisão, promovendo assim um debate político adequado a respeito da questão. Entretanto, por óbvio que a inserção visou tão somente caluniar o candidato adversário, colocando-o como o centro de um “escândalo” que em verdade não existe”.

Trecho da Sentença

Ainda, conforme a decisão, a propaganda veiculada por Roberto Requião tinha o objetivo de incutir na opinião pública, estados mentais que não correspondem com a realidade, podendo interferir na opinião do eleitor e comprometer a legitimidade do pleito, violando, desta forma, o art. 242 do Código Eleitoral e artigo 9º-A da Resolução 23.610 do TSE:

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

BRASIL, Lei 4.737/65 e Resolução 23.610/19

Portanto, a juíza decidiu que: “diante desse cenário, não há como sustentar o exercício do direito à liberdade de expressão e a mitigação dos direitos de personalidade do homem público, sendo de rigor a proibição definitiva de veiculação do conteúdo”.

Trecho da Sentença

Ainda, na decisão a magistrada considerou que a inserção veiculada não estaria propriamente degradando ou ridicularizado o candidato Ratinho Junior, mas sim, apresentou fatos em tom calunioso.

Diante disso, nesta decisão, a juíza confirmou a liminar proferida anteriormente, a fim de que Requião e equipe não divulgue o conteúdo da publicidade em quaisquer meios de comunicação. Além disso, por já ter sido verificado o descumprimento, por 5 vezes, da liminar proferida anteriormente, a juíza aplicou a multa fixada em R$ 5 mil por cada ato, perfazendo a monta de R$ 25 mil a ser quitado pelos Representados.

A decisão publicada é de primeira instância, assim ainda é passível de recurso.

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