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Liberdade de expressão? Homem é condenado em Cascavel por postagem contra Nordestinos

A magistrada considerou inaceitável que uma opinião pessoal seja encarada com justa e legítima fonte de transmissão de mensagens discriminatórias....

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Por Isabella Chiaradia

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O Ministério Público do Estado do Paraná moveu uma ação penal contra V.C.S. por prática de crime de preconceito de raça ou cor. De acordo com a denúncia, o acusado, em outubro de 2018, teria postado em seu perfil particular de uma rede social a seguinte frase:

“Depois esses nordestinos vem vender tapete e rede aqui pro sul, Falando q tem tantos filhos pra criar q está desempregado e reclamando da vida”.

Postagem feita pelo acusado

Conforme a sentença e segundo o entendimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o discurso de ódio não encontra amparo na liberdade de expressão e é considerado crime:

“[…] a prática não discriminatória constitui objetivo sobre o qual se funda o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual a liberdade de expressão não encontra irrestrita performance – ainda que se trate de direito fundamental, especialmente quando a discriminação é grosseiramente justificada pela “opinião pessoal” […]”.

Trecho da Sentença

Para a Juíza da 4ª Vara Criminal de Cascavel, Raquel Fratantonio Perini, coibir este tipo de conduta não se trata de censura, mas sim repreender uma atitude criminosa e uma forma de vedação ao racismo.

Ainda, é destacado na sentença que a população do Norte e Nordeste, historicamente, sofrem diversos ataques xenofóbicos, “[…] a exemplo de comentários desrespeitosos a respeito da capacidade intelectual e da aparência física da população, inferiorização das tradições e da falsa acusação de que a mudança do povo daquelas regiões interfere no bem estar das pessoas que vivem em outras localidades do país”.

Trecho da Sentença

O que diz o acusado?

No interrogatório, o acusado V.C.S. declarou que em nenhum momento quis agredir alguém ou um grupo específico de pessoas e que apenas expressou uma opinião pessoal em resposta à um vídeo em que “uma pessoa nordestina falava que preferia não trabalhar um mês todo para receber mil e poucos reais de programas assistenciais do governo”.

Trecho da Sentença

Ainda, a defesa alega o desconhecimento da lei pelo acusado, conforme art. 21, do Código Penal, que trata do erro de proibição.

O que diz a Justiça?

Tendo em vista declaração do acusado no interrogatório, a magistrada entendeu que, independente do contexto do comentário postado (para responder um vídeo), houve a nítida intenção, por parte de V.C.S., em ofender e atingir a população do Nordeste “[…] ao indicar suposta predileção e superioridade da região Sul sobre aquela. É que a redação escolhida pelo réu não deixa dúvidas que a ofensa é dirigida à coletividade, eis que “nordestinos”, obviamente, está no plural”.

Trecho da Sentença

Além disso, a opinião pessoal do acusado foi considera pela Juíza como “nada inofensiva”, se amoldando perfeitamente na conduta típica a ele imputada. Ademais, por ser empreendedor, vendedor de cursos e palestras, o homem teria total capacidade de discernimento para entender o caráter e alcance da publicação com conteúdo discriminatório.

Quanto ao erro de proibição alegado pela defesa, a juíza entende:

“É inviável o reconhecimento de erro de proibição quando inexistem circunstâncias a demonstrar que o agente não tinha condições de compreender a ilicitude do ato, muito pelo contrário, as condições pessoais do acusado, conforme já mencionado, indicam que ele sabia da existência de norma que proíbe a sua conduta – até porque, em autodefesa, sustentou não possuir a intenção de ofender”.

Trecho da Sentença

Diante disso, a magistrada considerou inaceitável que uma opinião pessoal seja encarada com justa e legítima fonte de transmissão de mensagens discriminatórias.

Assim, a sentença reconheceu que o acusado praticou, de forma dolosa, o crime de discriminação de procedência nacional, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 7.716/89 (Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) e condenou V.C.S. a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo que ausentes qualquer atenuante ou agravante, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.

Consoante à sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana), sendo conferido ao acusado, o direito de apelar em liberdade.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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