AMP
Imagem Ilustrativa

Beneficiária de plano de saúde deverá ser reembolsada em mais de R$ 35 mil por negativa de cobertura

Plano de saúde ofertado e mantido pelo Hospital Marechal Cândido Rondon negou procedimento médico por período de carência...

Publicado em

Por Isabella Chiaradia

Imagem Ilustrativa

Uma beneficiária de um plano de saúde ofertado e mantido pelo Hospital Marechal Cândido Rondon ajuizou uma ação para requerer a realização de uma cirurgia e indenização por danos morais, visto que o procedimento médico lhe foi negado, sob a alegação de que a paciente ainda estaria em período de carência e que o quadro clínico apresentado, era de doença preexistente.

O que diz o Hospital?

Em contestação, o Hospital alegou que a negativa foi legítima, pois a beneficiária declarou que a patologia era preexistente e houve aderência à Cobertura Parcial Temporária (CPT). Além disso, de acordo com a Unidade Hospitalar, o procedimento seria eletivo, de forma que a possibilidade de cobertura poderia ser afastada. Diante de todas estas razões, afirmou ser inexistente o dever de indenizar.

O que diz a Justiça?

Na fundamentação, a juíza da 1ª Vara Cível de Cascavel, Samantha Barzotto Dalmina, destacou que o direito à proteção da saúde é garantido de forma expressa pela Constituição Federal, devendo ser prestado de forma gratuita e universal, porém, “devido aos notórios problemas e adversidades inerentes à infraestrutura da prestação de serviços relativos à saúde por parte da iniciativa pública, cada vez mais realizam-se planos privados de saúde”.

Trecho da Sentença

Os planos de saúde são regidos pela Lei nº. 9.656/1998, mas as operadoras são caracterizadas como fornecedoras, de forma que possibilita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº. 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Em razão da incidência do CDC ao caso, é necessário que a interpretação mais benéfica ao consumidor seja aplicada, bem como sejam consideras nulas as cláusulas que apresentam desvantagem excessiva.

Quanto à citada aderência ao plano de Cobertura Parcial Temporária (CPT), tem-se que esta modalidade é definida pelo artigo 2º, inciso II, da RN nº. 162 /2007, da ANS e se assemelha aos prazos de carência aplicados pelos planos de saúde.

Ainda, a juíza considerou que, embora a doença apresentada tenha sido avaliada como preexistente, haveria a necessidade da realização do procedimento com urgência, conforme disposto no artigo 35-C, da Lei nº. 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade do atendimento nos casos de emergência e urgência.

Além disso, A Súmula 597 do STJ, sobre o período de carência, considera que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.

Diante de tudo isso, a juíza determinou o afastamento da carência contratual e da Cobertura Parcial Temporária, visto o quadro de urgência apresentado pela paciente, sendo considerada ilegal e abusiva a negativa administrativa apresentada pelo Hospital, cabendo o reembolso no montante de R$ 35.873,33, gastos com o procedimento que deveria ter sido autorizado e custeado pela operadora do plano de saúde.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza utiliza o entendimento do STJ para fundamentar a decisão: “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja configurado dano moral passível de ser indenizado nos casos em que há negativa pelo plano de saúde em cobrir a medicação e/ou tratamento prescrito, é necessário demonstrar que tal conduta acarretou o agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.

Trecho da Sentença

No caso em análise, a beneficiária não demonstrou ter sofrido um agravamento na sua condição clínica ou no seu estado de saúde em geral, tampouco prejuízos na esfera psíquica e emocional. Ademais, também ficou consignado pela magistrada que “a negativa da cobertura não configura, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor, não passando o ocorrido de mero dissabor”.

Trecho da Sentença

Decisão

Por estes fundamentos, a juíza julgou o pleito de indenização por danos morais improcedente e condenou o Hospital Marechal Cândido Rondon ao pagamento de R$ 35.873,33, acrescidos de juros e correção monetária.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Google News

Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Veja Mais
Sair da versão mobile