AMP
Imagem Ilustrativa: © Agencia Brasil

Homem que comeu chocolate com larvas deverá ser indenizado em R$ 10 mil

Segundos o processo, em maio de 2017, o consumidor foi até um supermercado e adquiriu dois bombons. Ele alegou que durante o consumo de um dos...

Publicado em

Por Diego Cavalcante

Imagem Ilustrativa: © Agencia Brasil

O prazer de comer um bombom de chocolate terminou com uma forte dor de barriga para um consumidor do Sul do Estado. Diante da comprovação da compra e da ingestão de bombom com larvas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, confirmou o dever de indenizar da fabricante do chocolate para com o consumidor. O valor do dano moral foi fixado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Segundos o processo, em maio de 2017, o consumidor foi até um supermercado e adquiriu dois bombons. Ele alegou que durante o consumo de um dos produtos percebeu um sabor incomum e, ao morder o segundo chocolate, antes de comer por completo, constatou que no interior do bombom existiam larvas. Dois dias depois, o consumidor informou que sentiu um mal-estar estomacal e fortes dores. No atendimento médico, ele foi atestado com uma possível infecção por vermes.

O consumidor ajuizou ação de dano moral. Anexou a nota da compra, a imagem do bombom com larva e o receituário médico. A ação foi julgada procedente pela magistrada Caroline Freitas Granja. Inconformada, a indústria que produziu o bombom recorreu ao TJSC. Defendeu que não há provas da ingestão do chocolate. Requereu a reforma da sentença por culpa exclusiva de terceiros e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização.

“E ainda assim, apesar de sustentar tal alegação, o fato de o dano à embalagem e, consequentemente, o surgimento das larvas terem ocorrido em momento supostamente posterior à fabricação do produto, não mitiga a responsabilidade da apelada”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Felipe Schuch e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

TJSC

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X