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Homem detido pela Guarda Municipal gastando dinheiro de assalto em bar é condenado

Guarda Municipal age rápido e prende homem que cometeu assalto utilizando faca em trailer de lanches em Rio do Salto Segundo as informações, o acusado F. C....

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Por Fábio Wronski

Na semana passada, a Juíza de Direito Raquel Fratantonio Perini, condenou um homem que teria realizado um assalto no distrito de Rio do Salto, interior de Cascavel. O crime ocorreu no dia 20 de abril deste ano, por volta das 23h30, em um trailer de lanches.

Segundo as informações, o acusado F. C. R. teria deslocado até o comércio de alimentos e com uma faca teria rendido uma das vítimas, as quais estavam em três. Ele teria colocado a arma branca no pescoço de uma das pessoas e falado ’’dá o dinheiro se não eu corto o pescoço dele’’.

O ladrão subtraiu R$ 450,00 e fugiu a pé pelas proximidades.

Após isto, os comerciantes acionaram a Guarda Municipal, sendo que uma viatura foi deslocada à ocorrência.

Enquanto seguiam para o endereço, os agentes teriam recebido informações, via Whatsapp, que o autor do delito estaria em um bar gastando o dinheiro que havia levado na ação criminosa.

Chegando ao local, o suspeito começou a correr, saindo pela porta dos fundos, pulando muros e invadindo imóveis, mas foi abordado em meio a uma plantação de mandioca.

Com ele foram encontrados R$ 112,00, os quais seriam parte do valor levado no crime, já que o autor teria pago cerveja para várias pessoas com o dinheiro roubado.

Diante da detenção, os agentes retiraram uma foto do suspeito e a mostraram às vítimas, as quais teriam reconhecido o homem, com 100% de certeza, de que ele seria o autor do delito.

Assim, o suspeito foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Cascavel, onde os demais trâmites foram realizados, o inquérito finalizado e encaminhado ao Ministério Público. Após isto, o Ministério Público propôs a ação penal contra o acusado nas sanções do artigo 157, §2º, incisos VII, do Código Penal.

A defesa do acusado, apesar dele ter confessado a prática criminosa, sustentou a ilegalidade da prisão e da prova dela decorrente, consistente na apreensão de valores subtraídos, pois a diligência foi realizada pela Guarda Municipal em atividade policial, a qual é inconstitucional.

Conforme relatado, a defesa técnica sustenta a ilegalidade da apreensão enquanto prova, pois realizada a partir da atuação da Guarda Municipal, assim como sustenta a ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado. Em que pese sejam preliminares as teses defensivas, entendo ser necessária uma análise das provas para decidir tais questões, pois dizem respeito a sua validade

Trecho da Sentença

Nesta questão, a Juíza Raquel Fratantonio Perini considerou que as funções da Guarda Municipal são a proteção de bens, serviços e instalações municipais, porém, de forma excepcional, deve prestar o apoio à comunidade, como realizou neste caso em foco.

[…] é notável que, embora a Guarda Municipal tenha como objetivo precípuo a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não se prestando à investigação de ilícitos generalizados, a atuação em apoio à população pode ocorrer de modo excepcional, como ocorreu no caso em apreço. Veja-se que não houve qualquer investigação por parte dos guardas municipais, apenas foram avisados do delito ocorrido e, ao chegarem no estabelecimento indicado como local onde o réu estava, foram orientados da direção tomada pelo acusado, que já empreendia fuga. Portanto, a população, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Penal, iniciou a prisão em flagrante, apenas solicitando ajuda ao guardas municipais.

Trecho da Sentença

Além disto, na condenação, a magistrada considerou o depoimento de um informante que esteve com o acusado momentos antes do crime, no mesmo bar, tomando cerveja.

O homem relatou que estava com o denunciado antes dele supostamente ter cometido o assalto, sendo que o acusado não possuía dinheiro e teria bebido às custas dele.

Após ele ter ido embora, o informante ficou sabendo que o suspeito teria retornado com dinheiro e estava pagando cerveja para todo mundo.

O informante pontuou que: foi com [o denunciado] no bar, no dia dos fatos, onde chegaram juntos às 18h/19h; não estava presente quando a Guarda Municipal chegou, já tinha ido para casa; saiu do bar por volta das 22h, um pouco mais, antes das 23h; no bar, ficou bebendo com [o suspeito], o declarante pagou tudo, o réu não tinha dinheiro, e também daria R$20,00 para ele ir para casa, mas o réu recusou, dizendo que daria um jeito de arrumar dinheiro para ir para casa e para ele comprar droga e bebida; ficou sabendo da situação por meio de seus amigos, que também estavam no bar; quando foi embora, [o denunciado] subiu junto até a casa do depoente, mas dali subiu para sua própria casa, achou que o acusado ficaria em casa, mas depois soube do crime; soube do roubo, mas não falou com o réu; soube que, depois que o declarante foi embora, o réu voltou à distribuidora, recebeu mensagens falando que o acusado tinha levado dinheiro e estava pagando cerveja para todos

Trecho da Sentença

Finalizando, a Justiça condenou o denunciado pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, fixando pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão com 87 (oitenta e sete) dias-multa. O regime inicial é o semiaberto.

A decisão é de primeira instância, ainda cabe recurso e poderá ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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