
Após vender carro com registro de leilão, concessionária Slaviero deverá indenizar cliente
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista o caráter da relação mantida entre as partes: enquanto a Slaviero desenvolve...
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Por Diego Cavalcante
Um cliente da Slaviero (antiga concessionária Ford em Cascavel) adquiriu um veículo Fiat Uno 2004/2005 com sinistro sem ter conhecimento deste fato, em razão disso, acionou o Poder Judiciário para ser indenizado.
Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista o caráter da relação mantida entre as partes: enquanto a Slaviero desenvolve atividade de forma profissional de comercialização de veículos, o cliente foi quem adquiriu o veículo como destinatário final.
De acordo com o Código Civil, o dano causado é caracterizado como um ato ilícito e ocorrerá com a prática de alguma ação ou omissão danosa, mesmo que praticado apenas de forma moral. Quando o dano é verificado, surge o dever de indenizar a vítima que sofreu as consequências dessa situação. Esse tema é conhecido como responsabilidade civil e tem como objetivo o dever de reparar o dano que gerou prejuízo.
No geral, a vítima do dano precisa provar a culpa do agente causador (responsabilidade subjetiva), no entanto, amparado pelo CDC (art. 14), o cliente não precisou produzir provas a esse respeito (responsabilidade objetiva).
Após a aquisição do veículo em dezembro 2014, foi tentado a contração do seguro, mas a Seguradora negou a realização do contrato, sem justificar sua decisão. Em 2015, ao tentar realizar o financiamento do carro, este também foi recusado sem explicação.
Surgiu entre as partes, a controvérsia sobre o veículo ser proveniente de leilão. O cliente alegou não ter conhecimento dessa questão, tendo, inclusive, procurado o Procon para resguardar seus direitos. Por outro lado, a concessionária afirma que informou sobre a origem do veículo e que por esse motivo concedeu um desconto de 30% sobre o valor da tabela FIPE.
Em laudo pericial, foi constatado a existência de anotação de leilão em data anterior a venda:
No caso, foi considerado que o cliente possuía desconhecimento presumido acerca dessa anotação. O juiz entendeu que o direito de informação do cliente foi violado, visto que a Slaviero teria o dever de conhecer a origem dos veículos que põe a venda, pois exerce a atividade profissional de maneira habitual e remunerada, assumindo o risco de sua função.
Mesmo que a omissão dessa informação tenha sido sem a intenção de prejudicar (culposa), o entendimento do juiz foi no sentido de que a concessionária assumiu o risco de não investigar a situação do veículo, sendo que esse ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Sobre a controvérsia a respeito da existência de sinistro, a decisão também contou com amparo pericial:
Por não ter sido avisado de forma clara sobre a ocorrência de sinistro ou existência de leilão, o cliente formou a ideia de que o veículo sempre esteve íntegro e sua origem foi diversa da já mencionada. Essa situação violou o direito de informação, resguardado pelo art. 6º, inciso III, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva (art.4º, CDC).
Esse princípio deve reger todas as relações de consumo e existe para que um padrão ético seja estabelecido na conduta das partes. Especificamente no Direito do Consumidor, a boa-fé é importante para manter certo equilíbrio, tendo em vista a vulnerabilidade dos consumidores frente aos fornecedores de algum serviço.
O cliente também buscou com o processo ser indenizado pelos gastos com advogado, IPVA, taxa de licenciamento, consertos e ressarcimento do valor que pagou pelo veículo. Em razão da anotação de leilão, o perito do caso, informou que pode ocorrer uma desvalorização de até 60% no valor previsto na tabela FIPE, em razão da dificuldade de revenda e o receio que esse tipo de anotação causa, o que causa grande rejeição no mercado em geral.
Por tudo isso, o juiz considerou que o cliente foi prejudicado, visto que não conseguiu formalizar o financiamento do veículo e também pelo valor reduzido que será obrigado a praticar para, futuramente, realizar a revenda. Para solucionar essa questão, o magistrado decidiu pelo abatimento proporcional do preço inicialmente pago, com fundamento no art. 18, parágrafo 1º, inciso III, do CDC, pois o consumidor sobre o consumidor, não pode recair o ônus da depreciação do valor do veículo, apenas por falta das informações verificadas no caso.
Em análise pericial, foi constatado que o uso regular do automóvel não foi prejudicado, apesar dos indícios de que o veículo possivelmente esteve envolvido em algum tipo de acidente. Dessa forma, ficou decidido pela restituição de 50% do valor pago pelo veículo, com correção monetária e juros.
Quanto aos demais gastos mencionados pelo cliente (advogado, IPVA, taxa de licenciamento e consertos), esses não foram considerados como passíveis de restituição, em razão de não possuírem qualquer ligação com a existência do prejuízo causado pela desinformação do cliente sobre o sinistro e leilão.
Para a análise da existência de dano moral, o magistrado do caso, considerou que devido a quebra da boa-fé que deveria ter regido a relação das partes, a indenização nesse quesito deve ser formulada de forma a não gerar o enriquecimento ilícito do cliente, mas que também cubra os prejuízos causadas na seara emocional e seja capaz de servir como punição e aprendizado para que a Slaviero não volte a agir da mesma forma. Assim, ao considerar todas essas variáveis, o juiz fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Com isso, ficou decido que além dos valores a título de danos morais (R$ 3 mil) e danos materiais (R$ 11.750,00), a concessionária deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários do perito e advogado.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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