Embracon deverá restituir valores pagos por consorciado excluído de grupo por inadimplência
De acordo com o processo, o cliente havia feito um contrato de consórcio, porém após ter ficado inadimplente a partir da quarta parcela, acionou a justiça...
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Por Diego Cavalcante
Um ex-consorciado ajuizou uma ação contra a Administradora de Consórcio Embracon para reaver parcelas.
De acordo com o processo, o cliente havia feito um contrato de consórcio, porém após ter ficado inadimplente a partir da quarta parcela, acionou a justiça para reaver os valores pagos, visto que a Embracon não o restituiu integralmente quando solicitado o montante desembolsado.
Ao caso, julgado pelo 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a relação entre as partes possui caráter consumerista.
O ex-consorciado era titular de uma cota no consórcio, porém ao tornar-se inadimplente foi excluído do grupo. Nesse caso, ele deveria ter sido restituído dos valores desembolsados quando o encerramento contábil fosse verificado, fato que ocorreu em 2021.
O valor devolvido pela Embracon foi de R$ 532,08, porém, o consorciado realizou o pagamento de R$ 942,53, conforme mencionado na sentença: “ […] aos olhos da Embracon o pagamento do valor de R$ 532,08 foi feito da forma devida em 20/07/2021 (mov. 1.11). Já o Autor afirma que pagou no total R$ 942,53”.
Os valores são controversos, pois entre as discussões está a cobrança referente a taxa de administração. Esse valor corresponde a remuneração da entidade que administra o consórcio. Essa taxa possui amparo legal na súmula 538 do STJ e foi prevista em contrato assinado pelo ex-consorciado. Dessa forma, o desconto relativo a esses valores, foi considerado legítimo pelo juiz responsável por analisar a causa.
Também é discutido acerca do desconto efetuado pela cobrança de multa em razão da desistência do consórcio e inadimplência. O Judiciário, ao aplicar o CDC (Código de Defesa do Consumidor), manteve a interpretação mais favorável ao consumidor, visto que, apesar de previsto em lei que o consorciado sofrerá o desconto relativo aos prejuízos que causar (art.52, parágrafo 2º), estes não devem ser considerados como presumidos, caso contrário, o consumidor estaria em posição de excessiva desvantagem, devendo o dano ser devidamente comprovado, o que não ocorreu no processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cobrança de multa, é condicionada à comprovação do prejuízo ocasionado pela saída do consorciado. Tendo em vista que provas a esse respeito não foram produzidas no processo em análise, o juiz considerou ilegal a cobrança de multa sobre o valor a ser restituído.
Assim, após a análise do judiciário sobre os valores descontados, foi considerado legítimo apenas o desconto referente à taxa de administração e para o cálculo correto desta taxa, deve ser considerado o valor efetivamente pago pelo ex-consorciado. A decisão dessa questão também encontrou fundamento no impedimento de enriquecimento ilícito. O desconto de 16% da taxa incidirá sobre cada uma das parcelas pagas.
Dessa forma, o Juiz Valmir Zaias Cosechen do 2º Juizado Especial Cível, decidiu que o valor a ser restituído é de R$ 948,07, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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