STJ tranca ação contra homem por ganhar R$ 3,70 com venda de bilhetes do Metrô

Por unanimidade, o colegiado seguiu parecer da relatora, ministra Laurita Vaz, e acolheu recurso da defesa do homem, que pedia o reconhecimento do princípio da insignificância...

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Por Agência Estado

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinaram o trancamento de uma ação contra um homem acusado de estelionato, com ‘vantagem indevida’ de R$ 3,70, pela venda de passagens estudantis do Metrô de São Paulo pelo valor do bilhete comum.

Por unanimidade, o colegiado seguiu parecer da relatora, ministra Laurita Vaz, e acolheu recurso da defesa do homem, que pedia o reconhecimento do princípio da insignificância no caso.

De acordo com a denúncia, o homem comprou, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15, metade do valor integral, e os vendeu por R$ 4,00.

A acusação narrou que um dos bilhetes foi usado duas vezes e os outros dois foram utilizados uma vez cada, resultando em ‘vantagem’ de R$ 3,70 e prejuízo de R$ 4,30 à SPTrans.

O caso chegou ao STJ em setembro de 2021, quando a defesa recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que aceitou a denúncia de estelionato. Os advogados do réu pediam que fosse reconhecida a aplicabilidade do princípio da bagatela no caso, determinando o trancamento da ação penal.

Em fevereiro, a ministra Laurita Vaz negou pedido liminar – decisão provisória dada em casos urgentes – feito pela defesa, por considerar que não havia ‘ameaça direta’ à liberdade de locomoção do réu.

À época, a magistrada entendeu que não se presumia, ‘ainda que fosse iminente a prolação de sentença, que o juiz de primeiro grau decretaria sua prisão processual antes do trânsito em julgado de eventual condenação’.

De acordo com o STJ, o resultado do julgamento foi comunicado ao TJ-SP para cumprimento imediato. A audiência de instrução da ação estava marcada para o próximo mês.

A decisão que recebeu a denúncia, em primeiro grau, foi proferida pela juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, em maio de 2021. De acordo com o despacho, a magistrada não viu motivos que determinasse a absolvição sumária do acusado.

Além disso, Cynthia Maria chegou a afirmar que ‘não havia que se falar’ em aplicação do princípio da insignificância no caso: “É entendimento deste Juízo que adotar-se tal tese seria o equivalente a ‘autorizar’ a prática de pequenos delitos, o que seria um verdadeiro absurdo, estimulando-se a criminalidade em detrimento do cidadão de bem e cumpridor de suas obrigações e deveres”.

Antes de acolher a acusação do Ministério Público, a juíza chegou a instar a Promotoria a se manifestar sobre a vontade da defesa de fechar um acordo de não persecução penal – oferecido em casos de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. No entanto, segundo os autos, o MP recusou o benefício.

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