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Imagens: Divulgação/TJSC

Comerciantes acusados de matar concorrente no mercado de confecções enfrentarão júri

Consta nos autos que o crime ocorreu na madrugada de 25 de julho de 2019, na estrada geral do Jacu, às margens do rio Piraí, no......

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Por Tribunal de Justiça de SC

Imagens: Divulgação/TJSC

Um casal de comerciantes do norte do Estado enfrentará o tribunal do Júri para responder pela acusação de assassinato que teve por vítima uma mulher que lhes fazia concorrência no mercado de confecções. A sentença de pronúncia, prolatada pela juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, foi confirmada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo. A mulher foi morta com um tiro na cabeça e teve seu corpo atirado em um curso d’água.

Consta nos autos que o crime ocorreu na madrugada de 25 de julho de 2019, na estrada geral do Jacu, às margens do rio Piraí, no município de Araquari. A vítima havia recém chegado de uma viagem de compras para São Paulo. Após desembarcar em Joinville, pegou seu automóvel e tomou o rumo de sua casa, em São Francisco do Sul. No trajeto, contudo, teria sido abordada pelos algozes, que se fizeram passar por agentes da Receita Federal para fazê-la encostar no acostamento da BR-280.

A partir daí, sempre segundo a denúncia, ela foi forçada a acompanha-los até o local ermo onde foi executada. Seu carro, levado para outro local na região, foi incinerado. Parte das roupas que a vítima comprara em São Paulo, posteriormente, foram encontradas em poder dos réus. Um terceiro homem teria participado da empreitada criminosa, mas seu processo foi cindido em relação ao casal. No recurso interposto, os comerciantes tentavam evitar o júri popular, sob argumento de possuírem álibi que rebatia a narrativa acusatória.

A despronúncia dos acusados, entretanto, foi rechaçada de pronto pelo desembargador Rizelo. Neste momento processual, explicou, opera-se não a condenação ou a absolvição dos acusados, mas sim o juízo de admissibilidade da acusação, uma vez presentes a prova da materialidade dos fatos e indícios de sua autoria. “Não se busca, na análise do feito, (…) a prova cabal da perpetração do ilícito pelos acusados porque o convencimento disso cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento de mérito nos crimes dolosos contra a vida”, finalizou. A decisão foi unânime (Recurso em sentido estrito nº 09001148620198240103).

Fonte: TJSC

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