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Prefeitura de Cascavel deve formular futuros editais de licitação com mais clareza

A orientação foi dada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa contratada em 2016...

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Por Deyvid Alan

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou à Prefeitura de Cascavel que, em seus futuros procedimentos licitatórios, formule os editais e as planilhas de custos dos certames de forma clara e precisa, deixando evidentes todos os itens que as compõem.

A orientação foi dada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa contratada em 2016 por esse município da Região Oeste do Paraná para executar o trabalho de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Representação

Na petição, a representante alegou ter sido indevidamente penalizada pela administração municipal devido a um suposto superfaturamento na cobrança dos serviços prestados. De acordo com a contratada, o que ocorreu foi a inclusão, na alíquota máxima dos impostos sobre a nota, de outros tributos além do Imposto Sobre Serviços (ISS), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Também segundo a peticionária, a prática não foi irregular, tendo em vista que o instrumento convocatório da licitação não dispôs textualmente que tal alíquota máxima correspondia somente aos valores dos três referidos tributos.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à representante no que concerne a este ponto, destacando ainda que o município deveria ter discriminado os itens do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no edital de forma explícita, a fim de evitar esse tipo de situação.

Dessa forma, além de recomendarem à prefeitura que torne mais claras as disposições editalícias de seus próximos certames, os conselheiros sugeriram que, além de deixar de sancionar a empresa, a entidade devolva à interessada os valores retidos a título de sanção decorrente de processo administrativo.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2022, concluída em 13 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 850/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 27 de abril, na edição nº 2.755 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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