AMP
© Marcello Casal JrAgência Brasil

CFM regulamenta telemedicina no Brasil

A resolução estabelece que a telemedicina é o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação,......

Publicado em

Por CGN

© Marcello Casal JrAgência Brasil

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou ontem (4) as normas que regulamentam a telemedicina no país, ou seja, a prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. A norma foi publicada hoje (5) no Diário Oficial da União e já está vigente.

A resolução estabelece que a telemedicina é o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona).

A norma também prega que os dados e imagens dos pacientes que estejam no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do conselho, para que se assegure o respeito ao sigilo médico. “Isso inclui a guarda, o manuseio, a integridade, a veracidade, a confidencialidade, a privacidade, a irrefutabilidade e a garantia do sigilo profissional das informações”, diz o CFM.

A resolução indica que o atendimento deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

Os dados de anamnese (obtidos numa conversa inicial com o paciente sobre sua vida) e preparatórios e os resultados de exames complementares, além da conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina, também devem ser preservados com o médico responsável pelo atendimento.

“A resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente”, explicou o CFM.

De acordo com a norma, se o relatório for emitido a distância, deve conter identificação do médico (nome, número do registro no CRM e endereço profissional do médico, identificação e dados do paciente, data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico). “Além disso, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outros dispositivos legais quanto às finalidades primárias dos dados”.

Fonte: Agência Brasil

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X