Depois de pagar mais de R$ 500 mil em apartamento, proprietária não consegue escritura e processa Dipel Construções

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Foto: Reprodução/CGN

Por Deyvid Alan

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Uma moradora de Cascavel enfrentou uma situação complicada depois de comprar um imóvel pela Dipel Construções Elétricas e Civis LTDA, e precisou processar a construtora para conseguir uma solução para o problema.

Tudo começou quando em julho de 2015, a cliente celebrou o contrato de compra e venda de um apartamento do edifício Mirante do Lago, no Jardim Itamarati, no valor total de R$ 600.000 (seiscentos mil reais).

O pagamento do apartamento se deu com R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) como forma de sinal de negócio, mais R$ 200.000 (duzentos mil reais) pagos em duas parcelas de R$ 100.000 (cem mil reais), a primeira com vencimento para a data da assinatura do contrato e a segunda com vencimento para o dia da entrega das chaves do apartamento.

Entregue com 30 dias de atraso do previsto, a cliente recebeu um desconto de R$ 82.820,79 (oitenta e dois mil, oitocentos e vinte reais e setenta e nove centavos) no pagamento da última parcela, conforme multa que estava prevista no contrato em caso de atraso por parte da construtora.

Com o apartamento devidamente quitado, a cliente realizaria os trâmites para a transferência do imóvel para o seu nome, mas não conseguiu fazer o processo pois a construtora não tomou as providências necessárias para a averbação da obra e posterior entrega da matrícula individualizada do apartamento.

De acordo com a cliente, foram várias as tentativas de resolver a questão de forma administrativa, todas sem sucesso, necessitando buscar o Poder Judiciário para que a Dipel Construtora resolvesse o problema para a para a obtenção e individualização da matrícula do apartamento e o fornecimento de toda a documentação necessária para a transferência do referido imóvel.

A defesa da construtora contestou

Na audiência de conciliação entre as partes não houve acordo e a defesa da construtora apresentou contestação.

Segundo a construtora, os demais compradores de outros apartamentos não realizaram o pagamento do valor das unidades, fazendo com que a construtora não cumprisse o acordado com a antiga dona do terreno onde o prédio foi construído, impedindo assim a averbação na matrícula individual.

A defesa pontuou que a antiga proprietária da área em que foi construído o empreendimento, alienou o bem como garantia de pagamento da dívida e caso o contrato não seja cumprido não irá transferir o imóvel, tampouco averbar o empreendimento na matrícula, o que teria gerado a situação narrada pela cliente.

O advogado também destacou que a construtora não pode ser responsabilizada por culpa de terceiros, vez que está vinculada aos mesmos, o que impede de finalizar o negócio jurídico com a cliente que já quitou o apartamento.

Na contestação a defesa ressaltou que não há previsão contratual com prazo fixo para a outorga da escritura à cliente, no contrato teria constado apenas que isso ocorreria após o cumprimento integral da obrigação, não havendo motivos para indenizar a cliente.

Análise e fundamentação da juíza

O processo foi acolhido pela 2ª Vara Cível de Cascavel e foi analisado pela Juíza de Direito Substituta, Nícia Kirchkein Cardoso. Coube à magistrada analisar a exigibilidade da individualização da matrícula e os danos decorrentes do descumprimento contratual alegado pela defesa da cliente.

Segundo a magistrada, com base no contrato, pôde-se verificar notadamente da cláusula 17ª, que a construtora se comprometeu a outorgar escritura pública do imóvel à cliente “quando do
cumprimento da totalidade de suas obrigações perante a vendedora”.

A juíza dissertou que o cumprimento das obrigações contratuais pela parte da construtora é incontroverso, ou seja, é indiscutível, uma vez que houve pagamento da integralidade do valor combinado. Para ela, apesar da cliente ter cumprido com sua obrigação perante a vendedora, a construtora não possui a escritura pública de compra e venda individualizada do imóvel, o que deve ser cumprido pela empresa.

Embasada pelo julgamento do tema já realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a juíza entendeu pela procedência do pedido, sendo obrigação da construtora de fazer para a individualização da matrícula do apartamento com outorga de escritura pública.

Decisão

Em decisão publicada nesta terça-feira (03), a juíza Nícia Kirchkein Cardoso, julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela defesa da cliente.

Na sentença ela ordenou que a construtora promova as medidas necessárias para a obtenção e individualização da matrícula do apartamento objeto do contrato realizado entre as partes, com a outorga da Escritura Púbica de compra e venda à parte autora.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois no entendimento da juíza não restou devidamente demonstrado. Apesar do descumprimento contratual constatado, a conduta ilícita, de forma isolada, não é suficiente para ensejar a reponsabilidade civil para dano indenizável.

A decisão publicada é de primeira instância, assim, é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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