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Imagens: Divulgação/TJSC

Justiça admite troca de nome em registro para evitar casos de exposição ao ridículo

A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano após ter......

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Por Tribunal de Justiça de SC

Imagens: Divulgação/TJSC

Conviver para o “resto da vida” com um nome que lhe expõe ao ridículo desde a pia batismal não é obrigação. Todo cidadão, é verdade, tem direito constitucional ao registro civil de nascimento, documento que lhe é inerente e onde filiação e o nome, escolhido pelo (s) genitor (es). Porém, em casos em que a pessoa não se sente confortável com a maneira como foi registrada, tal situação não precisa ser constante na vida. Por conta disso, a legislação brasileira torna possível alterar o nome em situações específicas.

A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (LRP, art. 58), ou a qualquer momento desde que assistido ou representado. A solicitação pode ser realizada diretamente no cartório quando há erros de grafias que não exijam indagação para a constatação imediata da necessidade de correção (LRP, art. 110).

Na maioria dos casos, a retificação é judicial, com oitiva obrigatória do representante do Ministério Público, observando-se o procedimento previstos no artigo 109 – “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Admite-se a alteração ainda em casos de exposição ao ridículo ou quando fundada em relevante razão de ordem pública. A Lei permite também a substituição do prenome por apelido público e notório. Para dar entrada no processo, é necessário a contratação de um advogado e o pagamento das custas. Porém se mostra necessária a demonstração de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros (certidões negativas de débitos, ações, protesto, etc).

A assessora jurídica Júlia Miers May, lotada no gabinete da 2a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, explica que o caso mais comum de pedido de alteração de registro trata-se da não identificação com o prenome, utilizando-se de prenome similar ou diverso ao longo da vida, seja por constrangimento (exposição ao ridículo) ou equívoco do cartório ao lavrar a certidão.

“Temos muitos processos também de alteração de sobrenome, inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento/divórcio, inclusão do sobrenome da mãe/pai/avós quando não incluídos por ocasião do registro do nascimento, e erros de grafia no sobrenome, nesses casos geralmente com a finalidade de facilitar a obtenção de outra cidadania”, ressalta.

May enfatiza ainda que a justiça costuma ser célere na solução desses pedidos.  Para isso, explica, a petição inicial deve estar bem fundamentada e acompanhada de todos os documentos, “Sendo assim, em média, uma sentença favorável, desde o ajuizamento até a decisão, leva de dois a três meses para ser proferida”, conclui.

Fonte: TJSC

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