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Imagens: Divulgação/TJSC

Justiça de SC reconhece abusividade em taxas de juros pactuadas em 987,22% ao ano

O juiz Leone Carlos Martins Júnior determinou que os contratos sejam limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos......

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Por Tribunal de Justiça de SC

Imagens: Divulgação/TJSC

O juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do Judiciário catarinense reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas por uma instituição financeira em 27 contratos celebrados com uma cliente. Vale anotar que 20 desses contratos tinham a taxa anual de juros pactuados em 987,22%; sendo que a média máxima do Banco Central do Brasil (Bacen) no período contratado foi de 134,98%. Os contratos restantes têm uma taxa anual de juros de 333% a 837%, também acima da média.

O juiz Leone Carlos Martins Júnior determinou que os contratos sejam limitados às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os períodos das respectivas contratações. Ordenou ainda a restituição, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Ele também descaracterizou a mora dos contratos em litígio até o recálculo do valor devido.

Uma mulher propôs ação revisional dos seus 27 contratos de empréstimos, celebrados de setembro de 2016 a maio de 2021. Ela requereu a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano e, subsidiariamente, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Também pleiteou a ilegalidade da capitalização de juros, a limitação de juros moratórios à taxa de 1% ao ano, a impossibilidade da incidência do juros moratórios e multa um sobre o outro e a descaracterização da mora, entre outros. A instituição financeira defendeu a licitude do contrato, sob a alegação de que as cláusulas contratuais não são abusivas. 

“No que toca à mora, sabe-se que esta depende da ocorrência de ato culposo do devedor, inexistente, em regra, quando o contrato prevê, à revelia da legislação consumerista, a cobrança de encargos ilegais e abusivos no período de normalidade. Foi seguindo essa linha de raciocínio, inclusive, que o STJ pacificou o entendimento de que ‘o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora’. Dito isso, fica evidente que, tendo sido reconhecida a abusividade de encargos relativos ao período da normalidade, a descaracterização da mora é medida que se impõe”, anotou o magistrado na sentença (Procedimento Comum Cível Nº 5011711-54.2021.8.24.0092/SC).

Fonte: TJSC

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