AMP
Imagem ilustrativa

Município de Cascavel cobra tributo sem amparo legal e é condenado a restituir cidadão

A contribuição de melhoria instituída pelo Município de Cascavel não atendeu os requisitos obrigatórios...

Publicado em

Por Redação CGN

Imagem ilustrativa

A prefeitura de Cascavel foi condenada pelo Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva a restituir um cidadão cascavelense após cobrar tributos desprovidos de amparo legal, referentes a contribuição de melhorias em logradouros públicos. As melhorias apresentadas pelo município seriam execução de calçadas, meio fio, plantio de grama e etc.

Segundo o Juiz, o tributo cobrado do cidadão necessitaria de uma lei prévia e especifica, além de comprovação de valorização do imóvel decorrente da realização da obra pública. O que não foi comprovado pelo município, tampouco existe lei que ampara a cobrança do tributo.

Em termos simples: realizada obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Município, para legitimamente instituir contribuição de melhoria, provocar o Poder Legislativo para a edição de lei específica. A cada obra, uma lei.

Trecho da sentença

Assim, para que possa ser legítima a exigência da contribuição de melhoria, é necessária a realização pelo Poder Público de uma obra pública que resulte em valorização imobiliária, além disso, deve haver a fixação de prazo mínimo de 30 dias para a impugnação pelos interessados, de qualquer desses itens citados, bem como a regulamentação do processo administrativo decorrente da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

No caso apresentado pelo Cascavelense, a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Cascavel não atendeu os requisitos obrigatórios. Além de não haver lei específica para a obra. Afora, não ficou provado de que houve valorização do imóvel.

Para o Magistrado, o cálculo da contribuição de melhoria cobrada do cidadão não foi efetuado com base na valorização imobiliária do seu imóvel, pois não houve um estudo, uma avaliação anterior à realização dessa urbanização e outra posterior para possibilitar uma simples comparação, e assim aferir de forma mais adequada a possível valorização, decorrentes dessas melhorias. Isso porque foi utilizado o sistema de rateio, conforme constatado no edital.

Pode-se constatar pela ilegalidade do tributo cobrado pelo ente requerido, seja por ausência de lei específica para a obra pública, seja por não existir documento hábil nos autos a comprovar a valorização do imóvel de propriedade da autora.

Trecho da sentença

Desta forma, o Município de Cascavel foi condenado a restituir o autor da ação na quantia de R$ 36.841,83, além de declarar inexigível o lançamento tributário, bem como eventuais certidões da dívida ativa, originárias desses lançamentos, incidentes sobre o imóvel de propriedade do autor.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo TJPR.

Veja Mais

Whatsapp CGN 9.9969-4530 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Sair da versão mobile
agora
Plantão CGN
X