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Está com o aluguel em atraso? Fique atento, pode “dar ruim”!

Inquilinos devem pagar mais de R$ 40 mil por atrasos nos pagamentos de imóvel residencial alugado em Cascavel....

Publicado em

Por Deyvid Alan

Duas pessoas foram processadas devido a falta de pagamento de aluguel de um imóvel residencial locado em Cascavel.

Na ação acolhida pela 2ª Vara Cível de Cascavel, a proprietária do imóvel aduziu que alugou um imóvel residencial de sua propriedade pelo prazo de um ano, de 01 de setembro de 2014 a 01 de setembro de 2015.

Ao término do contrato os inquilinos (locatários) foram notificados para desocupação, mas demonstraram verbalmente interesse em permanecer no imóvel. Devido a falta de assinatura no novo contrato, a relação locatícia permaneceu por meio das cláusulas do primeiro contrato.

A proprietária do imóvel destacou, por meio de seu advogado, que vários aluguéis foram pagos com atraso, que o reajuste anual foi ignorado pelos inquilinos que nunca pagaram a diferença e em maio de 2017 foi enviada a notificação para a desocupação do imóvel.

Segundo o contrato firmado, o valor mensal do aluguel era de R$ 6 mil, sendo que sem o pagamento do reajuste, com a aplicação das multas por atraso de pagamento, conserto de avarias e rescisão contratual, a defesa da locadora pediu o pagamento de R$ 64.138,05 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinco centavos).

O advogado dos inquilinos contestou as alegações da defesa da locadora. Ele argumentou que após o término do contrato, os locatários permaneceram no imóvel sem a oposição dos locadores, passando a
locação a vigorar por tempo indeterminado.

Ele também alegou que não foram realizadas alteração das cláusulas contratuais ou celebração de novo contrato de locação e que não houve atraso ou pagamento a menor do valor aos aluguéis. A defesa disse ainda que os locatários realizaram toda a manutenção necessária no imóvel, preservando-o dentro da normalidade e não causando danos.

Com essa contestação, a defesa pediu a improcedência da ação e condenação da proprietária do imóvel por litigância de má-fé, com pagamento de indenização aos inquilinos.

Análise da Juíza

A Juíza de Direito Substituta, Nícia Kirchkein Cardoso, foi quem avaliou o processo. Em uma análise minuciosa das provas acostadas aos autos, a magistrada detalhou por períodos os valores que eram devidos pelos locatários, julgando como parcialmente procedentes os pedidos feitos pela proprietária do imóvel.

A magistrada asseverou que parte das cobranças que levaram ao pedido de pagamento no valor de 64.138,05 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinco centavos), estavam corretas e de acordo com as cláusulas previstas no contrato firmado entre as partes.

Por outro lado, a juíza também corrigiu e desconsiderou alguns pedidos de reajustes e multas feitos pela defesa, considerando que não estavam previstos no contrato e outro que não se aplicaria da forma que havia sido calculado pelo advogado da locadora.

Decisão da juíza

Em decisão publicada nesta segunda-feira (28/02), Nícia Kirchkein Cardoso julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pela locadora e condenou os locatários ao pagamento de R$ 40.391,81 (Quarenta mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 37,84 referente ao pagamento de quatro aluguéis com atraso e R$ 8.857,55 referente ao reajuste de 12 aluguéis.

A juíza também determinou o pagamento de R$ 4.263,36 quanto ao valor parcial do mês de setembro de 2017. No valor total que os locatários foram condenados a pagar, também está somada a quantia de R$ 6.736,91 referente à multa pela falta de notificação para a desocupação do imóvel.

O valor de R$ 5.290,97 também deverá ser pago pelos inquilinos, por conta dos reparos que foram realizados no imóvel; outros R$ 6.736,91 pelo valor que a locadora deixou de receber enquanto o imóvel ficou fechado para reforma.

A proprietária do imóvel deverá receber ainda o valor de R$ 196,91 referente ao pagamento de IPTU e taxa de lixo; R$ 187,06 referente pendência com a Sanepar e ainda, a multa pelo descumprimento contratual no valor de R$ 8.084,30.

A defesa dos locatários ainda poderá recorrer, já que a decisão é de primeira instância.

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